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20 DE OUTUBRO DE 2018

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de 12 de fevereiro, e dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas5, aprovada em anexo

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, foi promovida a apreciação pública:

– De 22 de maio de 2018 a 21 de junho de 2018 do Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS), através da sua

publicação na Separata n.º 82/XIII, da II Série do Diário da Assembleia da República, de 22 de maio de 2018.

– De 25 de setembro de 2018 a 25 de outubro de 2018 do Projeto de Lei n.º 9133/XIII/3.ª (PSD), através da

sua publicação na Separata n.º 99/XIII, da II Série do Diário da Assembleia da República, de 25 de setembro de

2018.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Ambas as iniciativas apresentam o mesmo título – «Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que

aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar», que traduz sinteticamente os seus objetos, mostrando-

se conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário 6.

Uma vez que se trata de iniciativas com o mesmo objeto, cumpre assinalar que estando ambas em fase de

apreciação na generalidade, seria sempre recomendável a sua discussão conjunta, tendo em vista em caso de

aprovação a publicação de uma única lei.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida» (preferencialmente no título) «e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultado o Diário da República Eletrónico confirmou-se que, de facto, o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de

janeiro, não sofreu alterações até à data, pelo que se sugere o seguinte aperfeiçoamento do título em caso de

aprovação:

«Primeira alteração ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

11/2008, de 17 de janeiro».

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS) estabelece que a sua

entrada em vigor ocorrerá no dia 1 de janeiro de 2019.

Já o artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD) estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia

seguinte após publicação.

Ambas as disposições de entrada em vigor das iniciativas se mostram assim conformes com o previsto no

n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação»,

sem prejuízo do anteriormente aludido a propósito do cumprimento da «lei-travão».

Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, que deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Várias são as disposições constitucionais com referência expressa à família, à parentalidade ou à infância.

5 Alterada pelas Leis n. os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto março (versão consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa). 6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.