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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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– Projeto de Lei n.º 1012/XIII/4.ª (PAN) – Procede à alteração do Regime de Execução do Acolhimento

Familiar, reforçando o acolhimento familiar, promovendo uma política efetiva de desinstitucionalização de

crianças e jovens;

– Projeto de Lei n.º 1018/XIII/4.ª (CDS-PP) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro,

que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar, de modo a criar novos direitos nas famílias de

acolhimento.

Deram igualmente entrada na Assembleia da República os seguintes projetos de resolução sobre a mesma

matéria, ou sobre matéria conexa, cuja discussão todavia não se encontra agendada para Plenário, ao contrário

do registado com as iniciativas legislativas elencadas:

– Projeto de Resolução n.º 1693/XIII/3.ª (PSD) – Consagra o dia 20 de novembro como «Dia Nacional das

Famílias de Acolhimento»;

– Projeto de Resolução n.º 1850/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que tome medidas para alterar

a política de proteção das crianças e jovens em risco relançando o acolhimento familiar como medida privilegiada

entre as medidas de colocação.

Por fim, da consulta efetuada não se apurou que, na presente Legislatura, nem tão pouco nas duas

anteriores, tenha dado entrada qualquer petição sobre a matéria do Acolhimento Familiar.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Foi promovida a apreciação pública das presentes iniciativas, através da sua publicação, respetivamente, na

Separata n.º 82, de 22 de maio de 2018, e 99, de 25 de setembro, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para

os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,

ambas pelo período de 30 dias, até 21 de junho e 25 de outubro de 2018, consoante o caso.

Todos os contributos recebidos e a receber serão objeto de disponibilização na página das iniciativas em

apreciação pública desta Comissão.

Até à presente data, e sem prejuízo de a discussão pública do Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD) ainda se

encontrar em curso, foram remetidas 17 (dezassete) pronúncias escritas, todas para o Projeto de Lei n.º

873/XIII/3.ª (PS).

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

O poder de iniciativa legislativa dos Deputados está previsto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e o dos grupos parlamentares na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que o

consagram.

O Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS) é subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista e o Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD) por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata.

Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente os seus objetos principais, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Ambas as iniciativas parecem poder implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento,

por força do aditamento de um artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, relativo às deduções

à coleta para efeitos de IRS.