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20 DE OUTUBRO DE 2018

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em apreciação na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) diversas iniciativas legislativas sobre

deficiência, não existe nenhuma iniciativa ou petição sobre esta mesma matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Tendo presente que cabe ao Conselho de Administração da Assembleia da República pronunciar-se sobre

a política geral de administração e os meios necessários à sua execução e exercer a gestão financeira da

Assembleia da República [alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 15.º da LOFAR], sugere-se que o mesmo seja ouvido

sobre a presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Não sendo possível no prazo de realização da presente Nota Técnica quantificar os encargos resultantes da

aprovação da iniciativa em apreço, poderá o Conselho de Administração ou a Comissão competente, em sede

de apreciação na especialidade, solicitar aos serviços parlamentares competentes, designadamente à Divisão

de Gestão Financeira, indicação sobre os mesmos, atendendo aos encargos com outras entidades

administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia da República, cujo orçamento consta do

Orçamento da Assembleia da República, que têm composição idêntica a este e cujos membros têm estatuto

próximo daquele que aqui se encontra previsto.

Refira-se a propósito que, da Súmula n.º 75 da Conferência de Líderes do passado dia 3 de outubro, consta

o seguinte parágrafo, que se cita: «O Líder do GP do BE solicitou que fosse agendado sem tempos o Projeto de

Lei n.º 830/XIII/3.ª (subscrito pelo PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os Verdes, tendo o PAN, na reunião da CL,

referido que também o pretendia subscrever), que ‘Cria o regime jurídico do mecanismo nacional de

monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência’, tendo sido

considerado que esta lei criará novas obrigações financeiras para a Assembleia da República, pelo que a sua

votação deverá ocorrer antes da votação do Orçamento da AR, mais devendo ser dado conhecimento do mesmo

ao Conselho de Administração.»

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PROJETO DE LEI N.º 873/XIII/3.ª

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 11/2008, DE 17 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME DE

EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR)

PROJETO DE LEI N.º 913/XIII/3.ª

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 11/2008, DE 17 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME DE

EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos