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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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principais instrumentos de política relevantes para a implementação da Convenção da ONU, em conformidade

com a Estratégia Europeia para a Deficiência para 2010-2020.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê, nos n.os 110 e 211 do seu artigo 33.º, a

designação, por cada um dos Estados Parte, de um ou mais pontos de contacto dentro do Governo para

questões relacionadas com a implementação da Convenção, de um mecanismo de coordenação a nível

governamental que promova as ações necessárias para a implementação da Convenção e o estabelecimento

de uma estrutura, que inclua um ou mais mecanismos independentes, com a função de promover, proteger e

monitorizar a implementação da Convenção.

No que ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais diz respeito, são conferidos aos cidadãos novos direitos, mais

eficazes, com base em 20 princípios fundamentais, estabelecendo no caso específico dos Direitos das Pessoas

com Deficiência, no ponto 17.º a «Inclusão das pessoas com deficiência».

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi ratificada por Espanha em 2007

através do Instrumento de Ratificação publicado no Boletim Oficial do Estado de 21 de abril de 2008.

O ponto focal previsto no n.º 1, do artigo 33.º da Convenção, para assuntos relacionados com a sua

implementação é a Dirección General de Políticas de Apoyo a la Discapacidad, nos termos do artigo 5 do Real

Decreto 485/2017, de 12 de mayo, relativo à estrutura orgânica do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e

Igualdad. É responsável pelas políticas de deficiência e procede à coordenação dos ministérios e do governo

central e as comunidades autónomas.

O mecanismo de coordenação para assuntos relacionados com a implementação da Convenção é o Consejo

Nacional de la Discapacidad. Foi criado pelo Real Decreto n.º 1855/2009, de 4 de dezembro, e consiste num

órgão consultivo com a missão de coordenar as políticas e promover a cooperação entre os ministérios e as

organizações de pessoas com deficiência. É composto por 40 membros:

― O Presidente (que é o Ministro da Saúde, Serviços Sociais e Igualdade);

― Três vice-presidentes (dois representantes do Ministério da Saúde, Serviços Sociais e Igualdade e um

representante das organizações de pessoas com deficiência);

― Dezasseis representantes da administração central do Estado;

― Dezasseis representantes das organizações de pessoas com deficiência de âmbito estatal;

― Quatro especialistas.

O seu secretariado é assegurado pela Direcção-Geral das Políticas de Apoio à Deficiência através da Oficina

de Atención a la Discapacidad (OAD) 12, a qual consiste num órgão consultivo, permanente e especializado do

Conselho Nacional para as Pessoas com Deficiência, responsável pela promoção da igualdade de

oportunidades, da não discriminação e da acessibilidade universal. Presta serviços de consultoria13, estudos e

10 N.º 1 do artigo 33.º – Os Estados Partes, em conformidade com o seu sistema de organização, nomeiam um ou mais pontos de contacto dentro do governo para questões relacionadas com a implementação da presente Convenção e terão em devida conta a criação ou nomeação de um mecanismo de coordenação a nível governamental que promova a ação relacionada em diferentes sectores e a diferentes níveis. 11 N.º 2 do artigo 33.º – Os Estados Partes devem, em conformidade com os seus sistemas jurídico e administrativo, manter, fortalecer, nomear ou estabelecer, a nível interno, uma estrutura que inclua um ou mais mecanismos independentes, conforme apropriado, com vista a promover, proteger e monitorizar a implementação da presente Convenção. Ao nomear ou criar tal mecanismo, os Estados Partes terão em conta os princípios relacionados com o estatuto e funcionamento das instituições nacionais para a proteção e promoção dos direitos humanos. 12 Criada pelo artigo 56.º do Real Decreto Legislativo 1/2013, de 29 de novembro, que aprovou o texto refundido da lei geral de direitos das pessoas com deficiência e sua inclusão social. 13 Artigo 100.º do Real Decreto Legislativo 1/2013, de 29 de novembro.