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20 DE OUTUBRO DE 2018

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previstos na Convenção.

No que à sua composição diz respeito, o Me-CDPD tem uma natureza mista, sendo composto pelos

seguintes 10 membros, representantes de entidades públicas e de organizações da sociedade civil

representativas de cada área de deficiência:

a) Um representante da Assembleia da República;

b) Um representante do Provedor de Justiça, na sua qualidade de instituição nacional de direitos humanos

de acordo com os Princípios relativos ao Estatuto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (Princípios de

Paris), adotados pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 48/134, de 20 de dezembro de

1993;

c) Um representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

d) Um representante da Comissão para a Deficiência;

e) Cinco representantes de organizações da sociedade civil representativas de cada área da deficiência:

visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;

f) Uma personalidade de reconhecido mérito, ligada ao meio académico.

O mandato dos membros do Me-CDPD é independente do das entidades que os designam e tem a duração

de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez, iniciando-se com a tomada de posse perante o

Presidente da Assembleia da República. O Me-CDPD elege, de entre os seus membros, um presidente e um

vice-presidente, competindo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos. Os membros do

Me-CDPD são independentes no exercício das suas funções, não representando as entidades que os elegeram

ou designaram. Em caso de empate nas votações do Me-CDPD, o presidente tem voto de qualidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª é subscrito pelos Deputados Maria da Luz Rosinha (PS), Sandra Pereira

(PSD), Diana Ferreira (PCP), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), Jorge Falcato Simões (BE), Heloísa Apolónia

(PEV) e André Silva (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da

implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência» – traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário3.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.