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20 DE OUTUBRO DE 2018

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA INTRODUTÓRIA

O Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª, da autoria dos Grupos Parlamentares do PS, PSD, BE, CDS-PP, PCP, Os

Verdes e PAN pretende, conforme devidamente identificado no respetivo título, estabelecer o regime jurídico do

mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência.

Este projeto de lei deu entrada a 13 de abril de 2018, foi admitido a 26 de abril de 2018, tendo nesta data

baixado à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) e sido anunciado na sessão plenária desse mesmo

dia.

Este projeto de lei foi agendado para a sessão plenária de 19 de outubro de 2018.

2. OBJETO, MOTIVAÇÃO E CONTEÚDO DA INICIATIVA

Esta iniciativa legislativa pretende dar cumprimento ao estabelecido na Convenção sobre os Direitos das

Pessoas com Deficiência, designadamente no seu artigo 33.º, que determina que «Os Estados Partes, em

conformidade com o seu sistema de organização, nomeiam um ou mais pontos de contacto dentro do governo

para questões relacionadas com a implementação da presente Convenção e terão em devida conta a criação

ou nomeação de um mecanismo de coordenação a nível governamental que promova a ação relacionada em

diferentes sectores e a diferentes níveis.»

Este mesmo artigo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência determina ainda que «Os

Estados Partes devem, em conformidade com os seus sistemas jurídico e administrativo, manter, fortalecer,

nomear ou estabelecer, a nível interno, uma estrutura que inclua um ou mais mecanismos independentes,

conforme apropriado, com vista a promover, proteger e monitorizar a implementação da presente Convenção»

devendo, para tal, ter em consideração «os princípios relacionados com o estatuto e funcionamento das

instituições nacionais para a proteção e promoção dos direitos humanos.»

Prevê ainda, este mesmo artigo, no seu n.º 3, que «A sociedade civil, em particular as pessoas com

deficiência e as suas organizações representativas, deve estar envolvida e participar ativamente no processo

de monitorização.»

É na «observância deste compromisso» como salientam os proponentes, que é apresentado este Projeto de

Lei que, definindo as competências e atribuições do Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação

da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD), a sua composição, funcionamento,

apoio administrativo e financeiro, Conselho Consultivo e gestão administrativa e financeira, pretende dar

cumprimento ao estabelecido na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e assegurar ao

Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência as condições para o cumprimento das suas atribuições e competências.

3. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

O Projeto de Lei é subscrito pelos Deputados Maria da Luz Rosinha (PS), Sandra Pereira (PSD), Jorge

Falcato (BE), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), Diana Ferreira (PCP), Heloísa Apolónia (PEV) e André Silva

(PAN) nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, bem

como os do n.º 1 do artigo 124.º do mesmo diploma.