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20 DE OUTUBRO DE 2018

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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para momento posterior da discussão da iniciativa

legislativa.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. Os Grupos Parlamentares do PS, PSD, BE, CDS-PP, PCP, Os Verdes e PAN tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª (PS, PSD, BE, CDS-PP, PCP, Os Verdes e PAN) – «Regime jurídico

do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência.»

2. A iniciativa pretende estabelecer o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da

implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

3. O Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª (PS, PSD, BE, CDS-PP, PCP, Os Verdes e PAN) cumpre todos os

requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação.

4. Quanto à lei formulário, dispõe no n.º 2 do artigo 7.º que «Os atos normativos devem ter um título que

traduza sinteticamente o seu objeto», o que se verifica neste Projeto de Lei.

5. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de outubro de 2018.

A Deputada Autora do Parecer, Rita Rato — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP,na reunião da

Comissão de 17 de outubro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se Nota técnica

elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV e PAN)

Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos

das Pessoas com Deficiência.

Data de admissão: 26 de abril de 2018.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário