O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 16

6

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Filipe Luís Xavier (DAC), Ana Vargas (DAPLEN), Maria Paula Faria (BIB),

Nuno Amorim e Cristina Ferreira (DILP).

Data: 8 de outubro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª, que define o Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da

implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, objeto da presente nota técnica,

deu entrada a 13 de abril de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança

Social (10.ª) a 26 de abril de 2018, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo

sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia. Em reunião da 10.ª Comissão de 2 de maio de 2018 foi

designada autora do parecer a Senhora Deputada Rita Rato (PCP). Esta iniciativa foi agendada para o Plenário

de 19 de outubro de 2018.

Este projeto de lei (com 10 artigos)1 visa dar cumprimento ao disposto no artigo 33.º da Convenção sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência. Para esse efeito, são definidas as atribuições do Me-CDPD2 que

funcionará junto da Assembleia da República, e que são:

a) A proteção, a promoção e a monitorização da aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas

com Deficiência.

b) Ser obrigatoriamente ouvido sobre os projetos de diplomas legislativos que respeitem aos direitos das

pessoas com deficiência, ainda que a pronúncia do Me-CDPD não tenha carácter vinculativo;

c) Propor as alterações legislativas que se entenda convenientes;

d) A cooperação com instituições congéneres, com as Nações Unidas, organizações da União Europeia e

outras entidades internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos fundamentais das pessoas com

deficiência.

Compete-lhe, designadamente:

a) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de potenciar uma melhor

implementação dos princípios e normas da Convenção;

b) Escrutinar a adequação dos atos legislativos ou de outra natureza aos princípios e normas da Convenção

e formular recomendações a esse propósito;

c) Acompanhar o trabalho e colaborar com o Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência, especialmente no âmbito da consideração, pelo referido Comité, dos relatórios sobre a situação dos

direitos das pessoas com deficiência em Portugal e, nomeadamente, através da submissão ao Comité de

relatórios alternativos aos apresentados pelas entidades públicas e da participação nas sessões daquele

Comité;

d) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a

implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

e) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas a Portugal

pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

f) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos

1 Para além de identificar o objeto, a natureza, as atribuições e competências, também regula o modo de funcionamento, o apoio administrativo e financeiro, o conselho consultivo, bem como a gestão administrativa e financeira, para além de disposições finais e transitórias bem como a entrada em vigor. 2 Previsto no ponto 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de novembro.