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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto no n.º 1 do artigo 120.º, uma

vez que não parece infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa em questão cumpre a Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro), alterada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a

republicou, e que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas.

O título da iniciativa legislativa traduz sinteticamente o objetivo da mesma, cumprindo o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei Formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei e o seu início de vigência, de acordo com a

entrada em vigor estabelecida no artigo 10.º deste Projeto de Lei, ocorrerá no «primeiro dia do mês seguinte ao

da sua publicação», cumprindo o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, que determina que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação.»

De referir que esta iniciativa legislativa não parece colidir com o n.º 3 do artigo 167.º da CRP, uma vez que

os apoios administrativo, logístico e financeiro previstos são assegurados pelas verbas inscritas no orçamento

anual da Assembleia da República, além de estar previsto apoio documental assegurado pela biblioteca da

Assembleia da República.

Prevendo esta iniciativa legislativa ajudas de custo e requisição de transportes para os membros do

Mecanismo de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

e considerando parecer haver ausência de legislação que regule «de forma geral, a requisição de transportes e,

no quadro das entidades administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia da República»,

conforme referido na nota técnica elaborada e não existindo «uma previsão similar para os membros que as

integram», esta pode ser matéria de apreciação em sede de especialidade, como sugerido na mesma nota

técnica.

4. ENQUADRAMENTO LEGAL, DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa legislativa em apreço,

remete-se para a nota técnica.

5. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, sobre matéria conexa com o

Projeto de Lei em apreço, neste momento, não se encontra pendente qualquer iniciativa.

• Petições

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não se encontra pendente

nenhuma petição sobre matéria conexa com a presente iniciativa.

6. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

 Consultas facultativas

Em caso de aprovação na generalidade, e considerando que é da responsabilidade do Conselho de

Administração da Assembleia da República pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios

necessários à sua execução e exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sugere-se a sua

audição, sem prejuízo de serem ouvidas outras entidades que possam vir a ser propostas.