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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Em relação ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Determina o n.º 2 do mesmo artigo, reiterando a disposição constitucional constante do n.º 3 do artigo 167.º

da Constituição, que os Deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projetos de lei que

envolvam no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento. Esta proibição não se estende ao Governo, entendendo-se desta forma que pode aprovar

disposições com repercussões orçamentais. Assim, de forma simétrica, parece ser de admitir que os Deputados

podem apresentar iniciativas com reflexos no Orçamento da Assembleia da República, como acontece no caso

vertente, uma vez que o apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do mecanismo

nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

(Me-CDPD), bem como a sua instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual o qual

consta do Orçamento da Assembleia da República. Para além de prever que o apoio documental é assegurado

pela biblioteca da Assembleia da República, determina também que o Me-CDPD pode ser dotado, de acordo

com as suas disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por Resolução da

Assembleia da República.

Refira-se ainda que se prevê que os membros do Me-CDPD têm direito a ajudas de custo e a requisição de

transporte nos termos da lei. Contudo não foi possível encontrar a legislação que regula, de forma geral, a

requisição de transportes e, no quadro das entidades administrativas independentes que funcionam junto da

Assembleia da República, também não existe uma previsão similar para os membros que as integram, pelo que

se sugere que, em sede de especialidade, se pondere esta situação4.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

«Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência,

devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade» pode ler-se no artigo 1.º da Declaração Universal

dos Direitos Humanos5.

Com o objetivo de promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e

liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência6 e promover o respeito pela sua dignidade foi

adotado, em Nova Iorque, a 30 de março de 2007, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência7,

doravante designada por Convenção.

A Convenção reafirma os princípios universais da dignidade, integralidade, igualdade e não discriminação,

em que se baseia, e define as obrigações gerais dos Governos relativas à integração, nas suas várias

dimensões, da deficiência nas suas políticas, bem como diversas obrigações específicas relativas à

sensibilização da sociedade para a temática, ao combate aos estereótipos e à valorização das pessoas

portadoras de deficiência.

Para garantir eficazmente os direitos das pessoas portadoras de deficiência, a Convenção estabelece no seu

artigo 34.º um sistema de monitorização internacional da aplicação da convenção, através da criação de uma

4 Chama-se também a atenção para a ausência de previsão da forma como são designados os membros, designadamente os previstos na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do projeto de lei em apreciação, ao contrário do que sucede na Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de novembro, sugerindo-se igualmente ponderação em sede de apreciação na especialidade. 5 Retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 6 No conceito de pessoas com deficiência, previsto na segunda parte do artigo 1.º da Convenção, estão incluídas as pessoas com incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros. 7 Texto retirado do portal da Internet do Instituto Nacional para a Reabilitação, IP.