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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentou o Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª, «Altera o

Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar», nos

termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 11 de maio de 2018, foi admitida e baixou à Comissão de Trabalho e

Segurança Social a 14 de maio de 2018 e foi anunciada a 16 de maio de 2018.

É proposta uma alteração ao artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime

de Execução do Acolhimento Familiar, bem como o aditamento de três novos artigos: 44.º-A; 44.º-B e 44.º-C.

Consideram os autores da iniciativa que estas alterações vêm fazer face a:

 «Não reconhecer – como a lei hoje não reconhece – àqueles que se predisponham a acolher crianças ou

jovens, sem nada receberem por isso, que as despesas por si suportadas com esse acolhimento não possam

ser, nomeadamente, fiscalmente dedutíveis, corresponde, na prática, a fazer tais pessoas ou famílias pagarem

para desempenhar um tão relevante papel social»;

 «Aquele que tenha, temporariamente, a seu cargo uma criança ou jovem em perigo, não possa,

nomeadamente em caso de assistência hospitalar ou outra ao menor, ver reconhecida em tal motivação –

consubstanciando, tantas vezes, momentos de especial vulnerabilidade do menor –, uma justificação de falta,

com as legais consequências».

De igual forma, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou o Projeto de Lei n.º

913/XIII/3.ª, «Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do

Acolhimento Familiar», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 6 de junho de 2018, foi admitida e baixou à Comissão de Trabalho e

Segurança Social a 7 de junho de 2018 e foi anunciada a 14 de junho de 2018.

São propostas alterações aos artigos 20.º, 21.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 41.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 11/2008,

de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar, bem como o aditamento de dois

novos artigos. 44.º-A E 44.º-B.

No entendimento dos autores desta iniciativa, estas alterações corrigem factos como:

 «Muitas famílias de acolhimento não recebem abono de família para a criança ou jovem acolhido. Pois,

os rendimentos da própria família de acolhimento são considerados para a sua atribuição. Situação penalizadora

e injusta para a família de acolhimento que está a auxiliar o Estado, de forma altruísta, na promoção dos direitos

e proteção da criança ou jovem em perigo. Estas famílias veem-se assim privadas de muitos apoios sociais para

a criança ou jovem acolhido. Acontece que a mesma criança quando é acolhida em acolhimento residencial, a

instituição recebe o abono de família, a par do valor de comparticipação mensal»;

 «A família que se predispôs a acolher temporariamente uma criança ou jovem em perigo, de forma

altruísta, não possa fiscalmente deduzir despesas por si suportadas com esse acolhimento; nem possa

beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças (incluindo maternidade/paternidade nos primeiros meses da

criança) para efeito de prestação de assistência inadiável a um menor acolhido, nas mesmas condições de

prestação idêntica aos membros do agregado familiar»;

 «A família de acolhimento receber por parte do Estado uma retribuição mensal tributável, exigindo assim

a obrigatoriedade de inscrição do responsável pelo acolhimento familiar como trabalhador independente, em

muitas situações, reflete-se numa iniquidade para a mesma. Pois, por exemplo, em caso de situação de

desemprego fica impedida de receber o seu subsídio de desemprego a que tem direito. Em outros casos, quando

o responsável pelo acolhimento familiar necessita de algum apoio social, nomeadamente o RSI, ou outro,

verifica-se igualmente a mesma injustiça».