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20 DE OUTUBRO DE 2018

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Este aumento de despesas constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, e conhecido como «lei-travão» que, em princípio,

é ultrapassado pelos proponentes do Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS), uma vez que a iniciativa prevê, no seu

artigo 4.º, que a sua entrada em vigor só ocorrerá em 1 de janeiro de 2019.

Todavia a mesma questão não é acautelada pelo Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD), pelo que, em caso de

aprovação na generalidade deve ser tida em conta para efeitos de aprovação na generalidade, a alteração da

norma de entrada em vigor fazendo-a coincidir com a publicação do próximo Orçamento do Estado, aquando da

apreciação na especialidade.

Ambas as iniciativas apresentam o mesmo título – «Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que

aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar», que traduz sinteticamente os seus objetos, mostrando-

se conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário3.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida» (preferencialmente no título) «e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultado o Diário da República Eletrónico confirmou-se que, de facto, o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de

janeiro não sofreu alterações até à data, pelo que se sugere o seguinte aperfeiçoamento do título em caso de

aprovação:

«Primeira alteração ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

11/2008, de 17 de janeiro».

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS) estabelece que a sua

entrada em vigor ocorrerá no dia 1 de janeiro de 2019.

Já o artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD)estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia

seguinte após publicação.

Ambas as disposições de entrada em vigor das iniciativas se mostram assim conformes com o previsto no

n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação»,

sem prejuízo do anteriormente aludido a propósito do cumprimento da «lei-travão».

Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, que deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em

face da lei formulário.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, ambas as iniciativas parecem poder implicar um aumento das despesas do Estado

previstas no Orçamento, por força do aditamento de um novo artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de

janeiro, relativo às deduções à coleta para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, mas

os elementos disponíveis não nos permitem determinar ou quantificar tais despesas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre os projetos de lei em apreço, que é

de «elaboração facultativa» (cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR), para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.