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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Acresce que, enquanto o cidadão estrangeiro titular de uma autorização de permanência ou de residência,

ou visto de trabalho acede ao SNS obtendo um cartão de utente, o cidadão estrangeiro que se encontra

ilegalmente em território português acede ao SNS mediante a apresentação, junto dos serviços de saúde da

sua área de residência, de um atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, nos termos do

disposto no artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, comprovativo de que se encontra em

Portugal há mais de noventa dias, aí seinscrevendo.

Quanto ao pagamento dos cuidados de saúde prestados aos cidadãos estrangeiros, pelas instituições e

serviços que constituem o SNS, se estes efetuam descontos para a Segurança Social, o mesmo é assegurado

em condições iguais às dos cidadãos nacionais; se não efetuam descontos para a Segurança Social, ser-lhe-

ão cobradas as taxas moderadoras em vigor para o serviço prestado, salvo nas exceções previstas na lei, tais

como:

– o cidadão estrangeiro encontra-se em situação de reagrupamento familiar e algum dos membros do seu

agregado familiar efetua descontos para a Segurança Social; ou, – o cidadão estrangeiro encontra-se em

situação de exclusão social ou em situação de carência económica comprovada pelos Serviços da Segurança

Social.

Sobre este assunto pode ainda ser consultada a Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD, de 7 de maio de

2009, da Direção-Geral de Saúde, intitulada «Acesso dos Imigrantes ao Serviço Nacional de Saúde».

Apresentamos infra um quadro comparativo das iniciativas pendentes sobre a matéria, as quais divergem

apenas quanto ao prazo de validade proposto para o visto de residência que se pretende criar, propondo o

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda uma validade por 90 dias, enquanto o proponente avança com uma

validade por 120dias, em ambos os casos prorrogável por duas vezes.

Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª (BE) – Atribui um visto de residência temporário aos cidadãos

estrangeiros com um ano de descontos para a

Segurança Social

Projeto de Lei n.º 1035/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Regime de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, instituindo a atribuição da figura do visto

temporário de residência ao cidadão imigrante

com um ano de descontos para a Segurança Social.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterado pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, estatuindo a atribuição de um visto de residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a

Segurança Social.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei visa alterar o Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, instituindo o mecanismo de atribuição de um visto temporário de residência ao cidadão imigrante com um ano de descontos para a Segurança Social, enquanto este aguarda pelo desfecho do respetivo processo de regularização.

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado o artigo 88.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as posteriores alterações, com a seguinte redação:

Artigo 2.º Aditamento ao Regime de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado

pela Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho

É aditado o artigo 88.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterado pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho, pela Lei n.º 59/2017, de 31 de Julho