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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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– «Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado», regulado nos

artigos 91.º a 97.º-C;

– «Autorização de residência para reagrupamento familiar», regulado nos artigos 98.º a 108.º;

– «Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal»,

regulado nos artigos 109.º a 115.º;

– «Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado-

Membro da União Europeia», regulado nos artigos 116.º a 121.º;

– «Autorização de residência ‘cartão azul EU’», regulado nos artigos 121.º-A a 121.º-K;

– «Autorização de residência em situações especiais», regulado nos artigos 122.º a 124.º;

– «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa ‘ICT’ e para mobilidade de

longo prazo ‘ICT móvel’», regulado nos artigos 124.º-A a 124.º-I.

Ao caso só interessa a primeira das referidas categorias de autorização de residência tipificadas na lei, que

comporta as seguintes modalidades:

– «Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada» (artigo 88.º);

– «Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes

empreendedores» (artigo 89.º).

O artigo novo que se pretende aditar, sistematicamente colocado como 88.º-A, relaciona-se com a primeira

das referidas modalidades, chamando-lhe, no entanto, o proponente «visto de residência temporário»2.

É óbvia a especial pertinência para o caso em apreço do mencionado artigo 88.º, que determina o seguinte:

«Artigo 88.º

Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de

trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente

numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,

desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha

as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral

comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as

Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional;

c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da

alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.

3 – (Revogado.)

4 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,

por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva

secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações

legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e

aos serviços competentes da segurança social.

2 Julgamos que a lógica do diploma aponta para a utilização da figura genérica dos “vistos” no caso de o estrangeiro ainda não estar em território nacional, mas nele pretender entrar, e da figura das “autorizações” no caso de o estrangeiro já se encontrar em território nacional, como parece ser o caso. Estando a nova figura enquadrada na divisão sistemática relativa às autorizações de residência tout court e pressupondo a integração do cidadão estrangeiro no mercado de trabalho com descontos para a segurança social já efetuados, cremos que é desajustada a sua qualificação jurídica como visto.