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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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c) Pessoal diretivo e professorado estrangeiros provenientes de instituições culturais e docentes

dependentes de outros Estados ou privadas de reconhecido prestígio, oficialmente reconhecidas por Espanha,

que desenvolvam em Espanha programas culturais e docentes dos respetivos países, desde que limitem a sua

atividade à execução de tais programas;

d) Funcionários civis ou militares das administrações estatais estrangeiras que se desloquem a Espanha

para desenvolver atividades em virtude de acordos de cooperação estabelecidos com a Administração

espanhola;

e) Correspondentes de meios de comunicação social estrangeiros devidamente acreditados para o

exercício da atividade informativa;

f) Membros de missões científicas internacionais que realizem trabalhos e investigações em Espanha,

autorizados pelo Estado;

g) Artistas que vão a Espanha fazer atuações concretas que não suponham uma atividade continuada;

h) Ministros religiosos ou representantes das diferentes igrejas e confissões devidamente inscritas no

Registo de Entidades Religiosas, desde que limitem a sua atividade a funções estritamente religiosas;

i) Estrangeiros que façam parte dos órgãos de representação, governo e administração dos sindicatos

homologados internacionalmente, sempre que limitem a sua atividade a funções estritamente sindicais;

j) Menores estrangeiros em idade laboral tutelados pela entidade de proteção de menores competente para

aquelas atividades que, sob proposta da mencionada entidade, enquanto permaneçam nessa situação,

favoreçam a sua integração social (artigo 41.º).

A introdução da autorização de residência para trabalhadores altamente qualificados, designada por tarjeta

azul de la UE (novo artigo 38-ter, aditado à Lei Orgânica 4/2000), resultou das profundas alterações à citada

lei orgânica levadas a cabo pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 11 de dezembro, através da qual se deu

cumprimento a diversas diretivas comunitárias.

A Lei Orgânica n.º 4/2000 foi objeto de regulamentação pelo Real Decreto n.º 557/2011, de 20 de abril,

cujas normas relevantes para a matéria em apreço são as seguintes:

– Quanto à residência temporária e trabalho por conta de outrem (entre 90 dias e cinco anos), os artigos

62.º a 72.º;

– Quanto à residência temporária e trabalho para investigação (entre três meses e cinco anos), os artigos

73.º a 84.º;

– Quanto à residência temporária e trabalho para profissionais altamente qualificados titulares de Cartão

Azul-UE (um ano, renovável), os artigos 85.º a 96.º;

– Quanto à residência temporária e trabalho por conta de outrem de duração determinada (duração do

contrato, com o limite máximo de nove meses, dentro de um período de 12 meses consecutivos),5 os artigos

97.º a 102.º;

– Quanto à residência temporária e trabalho por conta própria (de 90 dias a um ano), os artigos 103.º a

109.º;

– Quanto à residência temporária e trabalho para prestação transnacional de serviços (duração da

colocação do trabalhador, com o limite de um ano), os artigos 110.º a 116.º;

– Quanto à residência temporária para estrangeiros dispensados de autorização de trabalho (enumerados

no artigo 41 da Lei Orgânica 4/2000), os artigos 117.º a 119.º;

– Quanto à residência temporária por circunstâncias excecionais, os artigos 123.º a 146.º.

As causas de extinção das meras autorizações de residência e das autorizações de residência e trabalho

temporárias que acabam de ser referidas estão previstas nos artigos 162.º a 165.º deste diploma.

A situação específica dos trabalhadores transfronteiriços encontra-se regulada nos artigos 182.º a 184.º.

O diploma contém ainda uma divisão sistemática, intitulada “indocumentados”, para resolução de situações

de imigração ilegal (artigos 211.º e 212.º).

5 Visa essencialmente atividades de caráter sazonal.