O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2018

23

5. Antecedentes parlamentares

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Deputado único representante do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 1036/XIII/4.ª, que pretende garantir o fim das concessões para a exploração de

hidrocarbonetos on e offshore em todo o território nacional.

O Deputado único representante do PAN tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao

abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante RAR). Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 3 de dezembro de 2018, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar

de Economia, Inovação e Obras Públicas no dia 4 de dezembro.

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A iniciativa ora em apreciação pretende:

a) Terminar com a atribuição de novas concessões para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e

produção de combustíveis fósseis;

b) Alterar o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais;

c) Regular as atividades de pesquisa geológica por motivos de investigação científica; e

d) Revogar o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de

prospeção, pesquisa e produção de petróleo.

Na exposição de motivos o Deputado autor do projeto alerta para os impactos ambientais, sociais e

económicos da atividade extrativa e considera que a legislação atual não se coaduna com a necessária

transição energética.

A alteração proposta para o n.º 1 do artigo 3.º é a eliminação dos carvões como exemplo de ocorrências de

depósitos minerais de interesse económico (cfr. quadro comparativo infra).

Decreto-Lei n.º 88/90 Projeto de Lei n.º 1036/XIII/4.ª

Artigo 3.º

Depósitos minerais

1 – Consideram-se como depósitos minerais as

ocorrências, de interesse económico, nomeadamente

de substâncias minerais utilizáveis na obtenção de

metais nelas contidos, de substâncias radioactivas,

carvões, grafites, pirites, fosfatos, amianto, talco,

caulino, diatomite, barita, quartzo, feldspato, pedras

preciosas e semipreciosas, que satisfaçam os requisitos

do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de

Março.

«Artigo 3.º

[…]

1 – Consideram-se como depósitos minerais as

ocorrências, de interesse económico, nomeadamente

de substâncias minerais utilizáveis na obtenção de

metais nelas contidos, de substâncias radioactivas,

grafites, pirites, fosfatos, amianto, talco, caulino,

diatomite, barita, quartzo, feldspato, pedras preciosas

e semipreciosas, que satisfaçam os requisitos do n.º 1

do artigo 2.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março.