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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Decreto-Lei n.º 88/90 Projeto de Lei n.º 1036/XIII/4.ª

nelas alegadas, elaborar informação, que submeterá à apreciação superior.

4 – Nos termos do disposto nos números anteriores, a decisão sobre a qualificação como depósitos minerais compete ao Ministro, mediante despacho.

4 – […].»

• Enquadramento jurídico nacional

A regulamentação da atividade de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos foi

inicialmente prevista no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, que disciplina o regime geral de revelação e

aproveitamento dos recursos geológicos (com vigência condicionada), a que se lhe seguiu o Decreto-Lei n.º

109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de

petróleo, e onde se “regulamenta o acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas disponíveis da superfície emersa do território nacional, das

águas interiores, do mar territorial e da plataforma continental, bem como a realização de estudos de avaliação

prévia do potencial interesse no referido exercício de atividade”. Refira-se ainda o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16

de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais.

Atualmente, é a ENSE – Entidade Nacional para o Setor Energético, criada pelo Decreto-Lei n.º 165/2013,

de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, pelas Leis

n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de

agosto, que tem competências específicas de entidade central de armazenagem, definindo-a como a entidade

central de armazenagem, na constituição e manutenção da parcela considerada estratégica das reservas de

segurança nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, acrescendo competências em matéria de

monitorização dos mercados de petróleo bruto, produtos de petróleo, gás de petróleo liquefeito canalizado e

biocombustíveis, promoção da segurança técnica e da qualidade dos carburantes, bem como no âmbito da

prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, do acompanhamento da

evolução do mercado interno de energia e de outros mercados regionais, da participação na definição das

políticas de promoção dos biocombustíveis e outros combustíveis renováveis e da defesa dos consumidores.

No website desta entidade pode ser visto o historial das anteriores concessões.

Refira-se, ainda que, por determinação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2010, de 26 de

novembro, foi elaborado o Roteiro Nacional de Baixo Carbono (RNBC), que tem como objetivo o estudo

prospetivo da viabilidade técnica e económica de trajetórias de redução das emissões de gases com efeito de

estufa em Portugal, conducentes a uma economia de baixo carbono até 2050.

Finalmente, realça-se o facto de que na Portaria n.º 91/2017, de 2 de março, dos Gabinetes do Ministro do

Ambiente e do Secretário de Estado do Orçamento, que “autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de

encargos relativos à aquisição de serviços para apoio à elaboração do Roteiro Nacional de Baixo Carbono

para 2050”, não é feita qualquer menção relativa ao investimento ou à facilitação da continuidade, mesmo que

num período de transição energética, do desenvolvimento ou da prospeção de hidrocarbonetos on e off-shore

no país, como referido na exposição de motivos.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, verificou-se a existência das seguintes iniciativas

pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa com a do presente projeto de lei:

 Projeto de Resolução n.º 1878/XIII/4.ª (PEV) – Cancelamento dos contratos de prospeção e exploração

de hidrocarbonetos– Batalha e Pombal

 Projeto de Resolução n.º 1876/XIII/4.ª (BE) – Pela suspensão imediata dos processos de concessão,