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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luísa Colaço e Catarina Lopes (DAC), Paula Faria (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges (DILP). Data: 14 de dezembro de 2018

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O proponente da presente iniciativa legislativa apresenta um projeto de lei que tem como objeto terminar

com a atribuição de novas concessões para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

combustíveis fósseis; alterar o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos

minerais; regular as atividades de pesquisa geológica por motivos de investigação científica; e revogar o

Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa

e produção de petróleo, e regulamenta o acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas disponíveis da superfície emersa do território nacional, das

águas interiores, do mar territorial e da plataforma continental, bem como a realização de estudos de avaliação

prévia do potencial interesse no referido exercício de atividade.

O Deputado autor do projeto de lei alerta para os impactos ambientais, sociais e económicos da atividade

extrativa e realça a incongruência de, por um lado, o Primeiro-Ministro se comprometer com a

descarbonização da economia portuguesa até 2050 e, por outro, manter uma legislação que considera

anacrónica e que não reponde aos problemas económicos, ambientais e sociais da atualidade, evitando a

transição energética.

A alteração proposta para o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, é a seguinte:

Decreto-Lei n.º 88/90 Projeto de Lei n.º 1036/XIII/4.ª

Artigo 3.º Depósitos minerais

1 – Consideram-se como depósitos minerais as

ocorrências, de interesse económico, nomeadamente de substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos, de substâncias radioactivas, carvões, grafites, pirites, fosfatos, amianto, talco, caulino, diatomite, barita, quartzo, feldspato, pedras preciosas e semipreciosas, que satisfaçam os requisitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.

2 – Quando se pretenda qualificar como depósitos minerais outras ocorrências minerais, para além das que ficam referidas no número anterior, por tal se justificar à luz dos critérios definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, deve o ministro competente fazer publicar no Diário da República despacho no qual seja manifestada essa intenção e fixar um prazo, não inferior a 45 dias, para que qualquer pessoa, singular ou colectiva, possa apresentar as razões que, em seu critério, obstam àquele entendimento.

3 – Findo esse prazo, a Direcção-Geral deverá, tendo em conta as comunicações recebidas e as razões

«Artigo 3.º […]

1 – Consideram-se como depósitos minerais as

ocorrências, de interesse económico, nomeadamente de substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos, de substâncias radioactivas, grafites, pirites, fosfatos, amianto, talco, caulino, diatomite, barita, quartzo, feldspato, pedras preciosas e semipreciosas, que satisfaçam os requisitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março.

2 – […]. 3 – […].