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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa: “Altera o Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional, instituindo a atribuição da figura do visto temporário de residência ao

cidadão imigrante com um ano de descontos para a Segurança Social”,traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário 3, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final, nomeadamente passando a iniciar-se por um substantivo.

Por outro lado, e de acordo com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”, pelo que, em rigor, o título deve indicar o número de ordem da alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho. Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a referida lei sofreu seis alterações, pelo

que, em caso de aprovação, esta será a sétima.

Assim, propõe-se a seguinte alteração ao título:

Sétima alteração ao regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, instituindo a atribuição de um visto temporário de

residência ao cidadão imigrante com um ano de descontos para a segurança social.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa em análise, esta terá lugar no primeiro dia do mês seguinte ao da

sua publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está deacordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário,segundo o qual “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e Suíça.

ESPANHA

De acordo com a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 11 de janeiro,4 as autorizações de permanência de

estrangeiros em território espanhol obedecem à seguinte tipologia:

– Autorização de estada por período de tempo não superior a 90 dias, sem prejuízo do que se prevê no

artigo 33 em relação à admissão de estrangeiros no território nacional para efeitos de estudos, intercâmbio de

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 4 Texto consolidado.