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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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alunos, atividades não laborais ou voluntariado, sendo que terminado aquele período é necessário prorrogar a

permanência ou obter um dos tipos de autorização de residência permitidos (artigo 30.º);

– Autorização de residência temporária, que habilita à permanência em Espanha por um período que varia

entre 90 dias e cinco anos (artigo 31.º), podendo revestir as modalidades de autorização de residência

temporária e trabalho para mulheres estrangeiras vítimas de violência de género (artigo 31.º-bis), autorização

de residência para apátridas, indocumentados e refugiados (artigo 34.º), autorização de residência para

menores não acompanhados (artigo 35.º), autorização de residência e trabalho para maiores de 16 anos com

vista ao exercício de atividade lucrativa, laboral ou profissional, condicionada à inscrição do trabalhador na

Segurança Social (artigo 36.º), autorização de residência e trabalho por conta própria para realização de

atividades económicas por conta própria, desde que cumpridos todos os requisitos que a legislação em vigor

exige aos nacionais para o início da atividade projetada, assim como os relativos à potencial criação de

emprego, de entre outros que regulamentarmente se estabeleçam, estando a autorização limitada a um âmbito

geográfico não superior ao de uma comunidade autónoma e a um setor de atividade e sendo a sua duração

determinada regulamentarmente (artigo 37.º), autorização de residência e trabalho por conta de outrem, cuja

concessão inicial, da competência das comunidades autónomas, em coordenação com a competência do

Estado em matéria de residência, tenha em conta a situação nacional de emprego, sendo que a contratação

em ocupações não catalogadas é possível quando se conclua pela insuficiência da procura de empregos

adequados e disponíveis (artigo 38.º), autorização de residência para estrangeiro cuja permanência em

Espanha tenha como fim único ou principal realizar projetos de investigação no âmbito de um protocolo ou

convénio celebrado com um organismo de investigação (artigo 38.º-bis), autorização de residência e trabalho

para profissionais altamente qualificados, considerando-se “profissional altamente qualificado”, para este

efeito, quem detenha qualificações ao nível do ensino superior ou, excecionalmente, tenha um mínimo de

cinco anos de experiência profissional que possa ser considerada equiparável, em termos a determinar por

regulamento, para cuja concessão de autorização de residência e trabalho se pode levar em linha de conta a

situação nacional de emprego, assim como a necessidade de proteger a suficiência de recursos humanos no

país de origem do estrangeiro (artigo 38.º-ter), autorização de residência para trabalhadores temporários, cuja

autorização de residência e trabalho, regulamentada pelo Governo, lhes permite entrar e sair do território

nacional, devendo garantir-se que os trabalhadores sazonais sejam alojados em condições de dignidade e

higiene adequadas e orientando-se as ofertas de emprego temporário preferentemente para os países com os

quais a Espanha haja celebrado acordos sobre regulação de fluxos migratórios (artigo 42.º), e autorização de

residência para trabalhadores transfronteiriços e prestação transnacional de serviços, aplicável aos

trabalhadores estrangeiros que, residindo em zona de fronteira, desenvolvam a sua atividade em Espanha e

regressem aos seu local de residência diariamente (artigo 43.º);

– Autorização de residência de longa duração, que permite ao estrangeiro residir e trabalhar em Espanha

indefinidamente, depois de ter residido no território nacional, de forma continuada, por mais de cinco anos

(artigo 32.º).

Podem ser fixadas quotas anuais de empregos reservadas a estrangeiros que não sejam nacionais ou

residentes em Espanha, orientando-se preferentemente tais ofertas de emprego para os países com os quais

Espanha haja celebrado acordos sobre regulação de fluxos migratórios (artigo 39.º).

Para efeitos de autorização de residência e trabalho para estrangeiros, a situação nacional do emprego não

é tida em conta em determinadas situações em que se pretende protegê-los, designadamente em caso de

familiares reagrupados, mera renovação de uma autorização prévia de trabalho, estrangeiros que tenham a

seu cargo ascendentes ou descendentes de nacionalidade espanhola, estrangeiros nascidos e residentes em

Espanha e artistas de reconhecido prestígio (artigo 40.º).

Não é necessário obter autorização de trabalho para o exercício das seguintes atividades:

a) Técnicos e cientistas estrangeiros convidados ou contratados pelo Estado, comunidades autónomas,

entidades locais ou organismos que tenham por objeto a promoção e desenvolvimento da investigação

promovidos ou participados maioritariamente pelas anteriores;

b) Professores estrangeiros convidados ou contratados por uma universidade espanhola;