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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª (BE) – Atribui um visto de residência temporário aos cidadãos

estrangeiros com um ano de descontos para a

Segurança Social

Projeto de Lei n.º 1035/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Regime de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, instituindo a atribuição da figura do visto

temporário de residência ao cidadão imigrante

com um ano de descontos para a Segurança Social.

«Artigo 88.º-A Visto de residência temporário

1. Aos cidadãos estrangeiros que não

preenchem o requisito de entrada legal em território nacional e que estejam integrados no mercado de trabalho com descontos para a Segurança Social por um período mínimo de 12 meses, seguidos ou interpolados, é atribuído um Visto de Permanência válido por 90 dias,

prorrogável por dois períodos de igual duração. 2. O visto de permanência referido no número

anterior é obtido mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, acompanhado dos seguintes

documentos: a) Contrato de trabalho ou comprovativo de relação laboral emanado de um sindicato, de representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de Trabalho; b) Comprovativo dos descontos efetuados para a Segurança Social com base em retribuição de trabalho dependente, mediante apresentação do extrato de remunerações ou, em caso de incumprimento da entidade patronal, de declaração emanada de um sindicato, de

representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de Trabalho. c) Registo criminal do país de origem.»

e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 88.º-A Visto de residência temporário

1. Aos cidadãos estrangeiros que não preenchem o requisito de entrada legal em território nacional e que estejam integrados no mercado de trabalho com descontos para a Segurança Social por um período mínimo de 12 meses, seguidos ou interpolados, é atribuído um Visto de residência temporário válido por 120 dias, prorrogável por

dois períodos de igual duração. 2. O visto de residência temporário é obtido

mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,

acompanhado dos seguintes documentos: a) Contrato de trabalho ou comprovativo de relação laboral provindo de um sindicato, de representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de Trabalho; b) Comprovativo dos descontos efetuados para a Segurança Social com base em retribuição de trabalho dependente, mediante apresentação do extrato de remunerações ou, em caso de incumprimento da entidade patronal, de declaração provinda de um sindicato, de

representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou da Autoridade para as Condições de Trabalho. c) Registo criminal do país de origem.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

consta da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sucessivamente alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto1, e 26/2018, de 5 de julho.

Nele se acolhem os seguintes tipos de autorização de residência permanente:

– «Autorização de residência para exercício de atividade profissional», regulado nos artigos 88.º e 89.º;

– «Autorização de residência para atividade de investimento», regulado no artigo 90.º-A;

1 Republica, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.