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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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SUÍÇA

A lei suíça sobre os cidadãos estrangeiros6 prevê autorização de residência temporária:

– Para trabalho subordinado, com duração correspondente à do período pretendido, desde que a atividade

laboral a desenvolver se revele no interesse da economia no seu conjunto e a contratação do estrangeiro haja

sido requerida pelo empregador (artigo 18.º);

– Para trabalho por conta própria, desde que a atividade profissional a desenvolver se revele no interesse

da economia no seu conjunto e os necessários requisitos financeiros e operacionais se mostrem preenchidos

(artigo 19.º).

Existem, no entanto, limitações comuns a essas situações.

Desde logo, o Conselho Federal (Federal Council) pode restringir a concessão de autorizações de

residência para efeitos de trabalho, fixando quotas para a confederação e os cantões, sob consulta destes e

dos parceiros sociais. As quotas podem, no entanto, ser aumentadas, tendo conta as necessidades dos

cantões e os interesses gerais da economia (artigo 20.º).

Os cidadãos estrangeiros só podem ser admitidos a trabalhar no território nacional se forem gestores,

especialistas ou trabalhadores qualificados, se for demonstrado que não existem trabalhadores locais ou de

países com cujos países hajam sido celebrados acordos de livre circulação capazes de desempenhar as

funções a contratar, se estiver assegurado alojamento condigno e se estiverem satisfeitas as condições

salariais e de emprego em vigor para a localização, profissão e setor em causa (artigos 21.º a 24.º).

Os trabalhadores estrangeiros não têm necessariamente de ser gestores, especialistas ou qualificados

tratando-se de:

– Investidores e empresários que mantenham postos de trabalho existentes ou criem novos postos de

trabalho;

– Reconhecidas personalidades do mundo da ciência, da cultura e do desporto;

– Pessoas com especiais conhecimentos ou aptidões profissionais, verificando-se necessidade de as

contratar;

– Pessoas que sejam alvo de transferências operacionais entre empresas ativas a nível internacional;

– Pessoas cuja atividade na Suíça se revele indispensável à manutenção de relações comerciais

internacionais economicamente relevantes (artigo 23.º-3).

Para além desses dois casos, pode ainda haver lugar a autorização de residência temporária:

– Para educação e formação (artigo 27.º);

– Para pessoas reformadas (artigo 28.º);

– Para tratamento médico (artigo 29.º);

– Para apátridas (artigo 31.º);

– Para reagrupamento familiar (artigos 42.º a 52.º).

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Em 12 de dezembro de 2018, solicitou-se a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República e do Conselho para as

Migrações, não tendo sido recebida qualquer resposta das referidas entidades até à elaboração desta nota

técnica.

Contudo, pela identidade de objeto com o Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª (BE), poderão ser consultados os

pareceres emitidos pelas referidas entidades no seu âmbito, não obstante virem a ser publicados no sítio da