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e à discriminação positiva dos territórios ameaçados pela dinâmica do despovoamento (alínea d) do n.º 2 do

Art.º 41 e alínea a) do n.º 5 do Art.º 57.º);

 Complementarmente, afigura-se relevante que seja considerado ainda outro domínio de política pública como

é o caso da eficiência energética, nomeadamente com o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética

(PNAEE), tão relevante para a promoção de medidas de sustentabilidade no domínio do mercado da

habitação.

No que respeita ao Art.º 60 (Articulação com a política de solos).

 No nº 9 é importante clarificar a possibilidade de, nas operações de loteamento e operações urbanísticas de

impacto relevante, as cedências para fins de uso público poderem ser transferidas para o domínio privado

municipal quando forem afetas a programas públicos de habitação. Neste contexto, é fundamental regular de

forma mais flexível do direito de reversão para os promotores sob pena de não operacionalização da medida.

No que respeita ao artigo 63.º (Articulação com a política de mobilidade e transportes).

 Não se compreende a referenciação às competências dos Municípios nesta matéria, sem mais, sem que

outras referências sejam feitas a outras entidades ou poderes públicos em outras áreas de competência,

como seja, por exemplo, a cultura, a educação, o desporto e o lazer, áreas particularmente relevantes do

ponto de vista da vivência comunitária.

No que respeita o artigo 80.º (famílias em risco de despejo forçado e que não tenham alternativa habitacional).

 A consagração do atendimento prioritário destas famílias nas entidades públicas, e a formulação de medidas

de descriminação positiva no acesso a soluções ou apoios a habitação deve intensificar o compromisso da

envolvência de estruturas como a segurança social e de entidades com funções de gestão do parque

habitacional público central, atualmente o IHRU.

No que respeita o artigo 82.º (Augi e bairros informais).

 No n.º2, determina-se que seja o Estado a decidir, cabendo aos Municípios a execução daquelas decisões,

desenvolvendo os respetivos processos. Seria mais adequado que o legislador adotasse, quando muito, um

modelo de decisão partilhada, de articulação de intervenções, considerando as competências,

responsabilidades e meios de cada nível de Estado.

 Ganhar-se-ia com soluções distintas para as Augi e para os bairros informais, pela sua distinta natureza, a

lei de bases de habitação deve e pode legislar sobre estas duas situações mas com o devido enquadramento.

8.POSIÇÃO DA ANMP.

Em matéria de habitação a ANMP relembra o parecer francamente positivo que foi emitido pelo Conselho Diretivo em

Outubro de 2017, relativamente à Nova Geração de Políticas de Habitação, reconhecendo a adequação e mérito e

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