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6.2. EM PARTICULAR. QUANTO AOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO PREVISTOS NA LBH.

Em matéria de financiamento das políticas públicas de habitação o projeto da LBH subdivide esta temática, como já

foi referido, em três vetores: os recursos financeiros públicos, medidas em matéria de endividamento municipal, e os Fundos de Habitação e Reabilitação.

6.2.1.Ora, determina o articulado que cabe ao Estado assegurar dotações públicas adequadas à concretização da política nacional de habitação, determinando que as despesas públicas com habitação a cargo do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser refletidas nos respetivos orçamentos anuais e programas de investimento plurianuais. Daqui parece retirar-se uma compartimentação horizontal de

responsabilidades, que aponta para o princípio do afastamento do Estado na repartição de responsabilidades relativas

aos recursos financeiros públicos na concretização de outros níveis de política de habitação que não a nacional, sendo

fundamental o compromisso vertical da comparticipação pública do Estado ao nível da execução das políticas locais

de habitação.

A introdução deste princípio e compromisso, de forma clara e expressa, dará coerência e sentido à obrigação de

prestação do Estado de informação consolidada sobre as dotações públicas destinadas em cada ano às políticas

públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre a respetiva taxa de execução no ano anterior, através

da sua inclusão no Relatório Anual da Habitação”.

6.2.2.Ainda neste contexto, alerta-se para a necessidade de serem desenvolvidos esforços pelo Governo e pela Agencia para o Desenvolvimento e Coesão (ADC) no sentido de integrar no quadro das Prioridades de Investimento (PI), do próximo período de programação estrutural, o Portugal 2030, tipologias de ação que enquadrem investimentos ligados com o domínio da habitação e do habitat, nomeadamente ações de construção

e reabilitação de habitação dirigida ao mercado da renda apoiada, condicionada e acessível, em forma de apoio não

reembolsável (fundo perdido).

Permitimo-nos, ainda, sugerir que o acesso a fundos comunitários no domínio área da habitação, no contexto do

Portugal 2030, seja condicionado à existência de Plano Local de Habitação (aprovado ou em fase de elaboração).

6.2.3.Por fim, em matéria de endividamento municipal, o projeto vem determinar que a capacidade de

endividamento dos municípios estipulada na lei das finanças locais possa ser majorada, na sequência da aprovação

de uma deliberação fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação.

Ora, a ANMP reconhece a necessidade de adequar os mecanismos de financiamento aos Municípios no exercício de

competências em matéria de habitação, não obstante não poderá deixar de chamar a atenção para o facto de o recurso

ao crédito, bem como a flexibilização, a par, dos limites de endividamento municipal, não poder consubstanciar a

solução primeira de incentivo ao investimento público dos Municípios, na presente área de responsabilidades.

Nesta esteira, reforça-se a necessidade de presença e participação do Estado, através do Orçamento do Estado ou

de outros instrumentos ou mecanismos financeiros que não se reduzam ao incentivo do recurso ao crédito, que poderá

potenciar e propiciar contextos que o passado não muito longínquo já ditou, pouco aconselháveis à saúde financeira

dos poderes locais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_________________________________________________________________________________________________________

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