O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7. OUTRAS SUGESTÕES E CONTRIBUTOS.

No que respeita ao Artigo 28.º (Freguesias)

 Admitindo a relevância das freguesias no contexto das políticas de habitação, nomeadamente em matéria de

levantamento e identificação das carências habitacionais, questiona-se se as mesmas terão ao seu dispor os

recursos necessários que permitam cumprir este objetivo, nomeadamente aquelas que se insiram em

contextos não metropolitanos.

No que respeita ao Artigo 39.º (Programa Local de Habitação)

 Seria importante que na alínea c) do n.º 3 fosse indicado qual o período de vigência dos Planos Locais de

Habitação (por exemplo 6 anos - em linha com o previsto para a Estratégia Nacional de Habitação);

 Propõem-se que na alínea i) seja reforçada a necessidade de elaborar o “Relatório Anual da Habitação”

(quando se proceda à constituição do Conselho Local de Habitação – Art.º 40.º);

 Sugere-se que seja clarificado qual o período para o desenvolvimento do processo de consulta pública dos

Programas Locais de Habitação.

 Os conceitos de défice habitacional, falha ou disfunção do mercado ou risco de declínio demográfico são tão

abrangentes que podem criar situações de instabilidade na relação entre os entes públicos locais e os

operadores urbanísticos.

 Importante corrigir e acautelar o não primado do Programa Local de Habitação face ao PDM, sob pena de

desconformidade com o próprio RGIGT.

 Importa clarificar nos casos de aquisição temporária de habitações, as regras e legitimidade para a realização

de eventuais obras por parte do Município em propriedade que se mantém privada, e qual o procedimento

de ressarcimento.

No que respeita ao Artigo 50.º (Sistema fiscal)

 Na alínea d) do n.º 1 sugere-se que sejam também discriminados positivamente as cooperativas e outras

organizações sociais que desenvolvam habitação para renda apoiada (em linha com o 1.º Direito - Programa

de Apoio ao Acesso à Habitação).

No que respeita ao Art.º 54.º (Informação sobre o mercado habitacional)

 Sugere-se que os indicadores identificados no n.º 2 sejam desenvolvidos, tanto quanto possível, numa base

anual e com uma escala de representatividade, no mínimo, concelhia, tendo em vista a sua integração nos

Relatórios Anuais de Habitação dos Municípios.

No que respeita ao Art.º 58.º (Articulação com outras políticas públicas)

 Mostra-se pertinente que seja ainda contemplado a articulação com outro domínio de política conexa como

é o caso da coesão territorial, nomeadamente com o Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT),

tendo presente a tónica que o diploma dá à promoção da sustentabilidade dos territórios de baixa densidade

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

111