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Abre-se a possibilidade de as regiões autónomas e as autarquias locais podem criar fundos regionais ou locais de

habitação e reabilitação urbana à escala dos seus territórios, podendo os Municípios por deliberação dos órgãos

competentes:

 Incorporar nos seus fundos de habitação e reabilitação património municipal destinado à habitação, bem

como parcelas resultantes de cedências ao município e afetas, nos termos do número 9 do artigo 60.º,

do projeto a programas públicos de habitação;

 Consignar aos seus fundos de habitação e reabilitação parte das receitas da tributação do património

imobiliário que lhes são afetas, bem como das receitas próprias resultantes da gestão do seu património

imobiliário.

6.APRECIAÇÃO DA ANMP. 6.1.EM GERAL. AS POSIÇÕES RECENTES DA ANMP EM MATÉRIA DE HABITAÇÃO.

A ANMP não pode deixar de saudar a presente iniciativa legislativa, pela sua oportunidade e pela necessidade,

urgente, de criar um quadro normativo estável, estruturante ao nível dos princípios orientadores, que confira maior

estabilidade às políticas públicas em matéria de habitação, e defina quadros e níveis de responsabilidade no que

respeita aos vários agentes e poderes públicos envolvidos.

Com efeito, o direito à habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição sofre de um défice de concretização na

legislação ordinária, que defina e vá mais longe na densificação dos princípios estruturantes e das responsabilidades

dos poderes públicos e da sociedade civil.

A ANMP entende que a presente Lei de Bases aborda, efetivamente, as várias vertentes em que deve ser densificado

o direito à habitação, salientando, no entanto, a necessidade de reavaliação dos instrumentos existentes, a adaptação

e criação de mecanismos legais e regulamentares, acompanhados dos respetivos instrumentos de execução, realistas

e adequados, que venham a permitir, de forma eficiente, a justa concretização do direito à habitação para a

generalidade das populações.

A ANMP aproveita, ainda para reafirmar a indissociabilidade dos processo de reabilitação e regeneração urbanas das

políticas de habitação, seja em matéria de dinamização e regulação do mercado de arrendamento (habitacional e não

habitacional), seja em matéria de oferta pública de habitação, de natureza temporária ou definitiva, reforçando a

disponibilidade dos Municípios para o cumprimento deste desiderato comum.

O redireccionamento para a estimulação de um mercado de arrendamento compatível com os rendimentos médios

das famílias, a criação de respostas mais diligentes para as situações de carência habitacional urgente e o

melhoramento das soluções disponíveis para os agregados familiares economicamente mais desfavorecidos, são os

pontos fulcrais de uma política habitacional que se queira atual e mais apta às novas realidades.

É fundamental o reforço da participação dos municípios na definição e execução das políticas públicas de habitação,

realçando a importância das políticas habitacionais enquanto instrumento ao serviço dos processos de regeneração

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_________________________________________________________________________________________________________

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