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Por fim, quanto à articulação com as políticas de mobilidade e transportes (Artigo 63.º), destaca-se, apenas a

prescrição de que as autarquias locais dispõem, nos termos da lei, de atribuições e competências próprias em matéria

de regulação e prestação de serviços públicos de transportes, determinando-se que as políticas públicas de mobilidade

e transportes privilegiam os meios de transporte não poluentes e modulam os preços dos transportes públicos com

medidas de discriminação positiva para crianças, jovens e idosos.

4.3. INTERVENÇÕES PRIORITÁRIAS.PAPEL E PRERROGATIVAS DOS MUNICÍPIOS.

O Projeto dedica um importante conjunto de normativos às intervenções prioritárias, em que o papel dos Municípios

surge, mais uma vez, evidenciado, sendo importante sinalizar os termos em que esta regulação é proposta e as

prerrogativas que, nesta sede, estarão disponíveis ao nível da política local de habitação.

As intervenções prioritárias poderão, assim, ser sinalizadas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pela Autarquias,

sempre que extrema urgência ou necessidade exijam a imediata intervenção pública fora dos termos “normais”

constantes da lei.

O Projeto aponta para as situações de grave e súbita carência habitacional em virtude de catástrofes naturais,

acidentes ou outros factos imprevistos, para pessoas atingidas por guerras ou perseguições nos seus países de

origem, para as situações de despejo forçado, que dele tenham sido alvo e não tenham alternativa habitacional,

prescrevendo para estes grupos mais vulneráveis um atendimento público prioritário pelas entidades competentes e

a medidas de discriminação positiva no acesso a soluções ou apoios habitacionais. No âmbito das intervenções

prioritárias é igualmente destacado o problema das Pessoas Sem Abrigo, dos territórios e bairros de intervenção

prioritária e territórios de baixa densidade e perda demográfica.

São, ainda, focadas as áreas urbanas de génese ilegal e bairros informais, sendo de destacar duas prescrições

constantes da norma reguladora (artigo 82.º), que determina que, não obstante seja o Estado quem decide e

promove a reconversão das AUGI e a regeneração dos bairros informais, caberá aos municípios desenvolver

os respetivos processos, devendo estes identificar a existência nos seus territórios de AUGI e bairros informais e

verificam as condições da sua eventual reconversão ou regeneração, procedendo aos necessários levantamentos e

à adoção dos instrumentos de planeamento urbanístico adequados,

Decorre, ainda, da mesma norma, que o Estado, as regiões autónomas e os municípios têm o dever de incentivar e

apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populaçõesna resolução dos seus problemas

habitacionais.

Ainda nesta matéria, caberá evidenciar que no quadro dos programas especiais de apoio, de âmbito nacional,

previstos no artigo 41.º do projeto e das políticas de reabilitação e regeneração urbanas referidas no artigo 61.º do

projeto, o Estado pode conceder apoios para as operações de regularização cadastral e de realojamento

inerentes aos processos em causa, podendo os apoios do Estado ser atribuídos aos Municípios, através de

contratos-programa, ou às organizações de moradores ou da sociedade civil envolvidas, também mediante

contratos, caso os municípios não o possam ou decidam fazer.

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