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n) Combater a segregação espacial e social e todas as formas de discriminação no acesso à habitação,

nomeadamente o assédio imobiliário, entendido como toda a ação ou omissão, praticada com abuso de

direito, que vise perturbar o uso legítimo da habitação pelos que nela residem ou forçá-los a abandoná-la

sem fundamento legal;

o) Prever, monitorizar e compensar as alterações da dinâmica urbana que tenham como consequência

uma valorização excessiva do custo da habitação, que dificulte a permanência no local dos residentes,

em resultado de processos de gentrificação e turistificação;

p) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas e estratégias nacionais e

europeus dirigidos às pessoas sem abrigo e ao combate à discriminação racial ou étnica;

q) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política habitacional municipal

e adequar aos mesmos a política fiscal municipal;

r) Garantir no respetivo território o acesso universal às infraestruturas e serviços públicos essenciais, bem

como a adequada acessibilidade aos equipamentos coletivos de educação, saúde, segurança social

e cultura e aos sistemas de mobilidade e transporte público;

s) Proteger e salvaguardar os recursos naturais e culturais e a qualidade ambiental;

t) Assegurar uma permanente vigilância e protecção contra riscos naturais ou antrópicos.

Este é o elenco de responsabilidades que o projeto pretende que sejam atribuídas e desenvolvidas pelos Municípios.

Será, igualmente, importante salientar, ainda nesta sede, que, nos termos do n.º2 do artigo 29.º do Projeto, “O Estado,

as regiões autónomas e os municípios podem constituir Fundos de Habitação e Reabilitação, nos termos do

artigo 44.º, para apoio das respetivas políticas públicas de habitação.”

4.2. POLÍTICAS E PROGRAMAS LOCAIS DE HABITAÇÃO. INSTRUMENTOS.

Conforme já referenciado, o nível municipal das políticas públicas de habitação é objeto de especial destaque nas

exposição de motivos do diploma, cumprindo destacar dois normativos – artigos 38.º e 39.º -- que regulam,

respetivamente, as “Políticas Locais de Habitação” e o Programa Local de Habitação”.

Determina o artigo 38.º, quanto às Políticas Locais de Habitação, de forma genérica, que :

 Os municípios programam e executam as suas políticas locais de habitação, no âmbito das suas atribuições

e competências e tendo em conta o artigo 27.º do projeto.

 As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem definir políticas locais de habitação

para as respetivas áreas, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigo 27.º e 39.º do projeto.

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

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