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 Capítulo V- Instrumentos e transversalidade das políticas públicas de habitação;

 Capítulo VI- Acesso ao Arrendamento;

 Capítulo VII – Acesso à casa própria;

 Capítulo VIII- Programas especiais de apoio;

 Capítulo IX – Disposições finais e transitórias;

Quanto aos conteúdos evidencia-se, por capítulo, abaixo, os aspetos mais relevantes.

3.1.Direito à habitação (Capítulo I). Neste capítulo é concretizado objeto do diploma, que pretende definir as bases

gerais da política de habitação, pretendendo garantir a todos o acesso efetivo a uma habitação condigna. Acresce ao

objeto (art.1.º) um elenco de definições, um elenco de princípios gerais (universalidade do direito a uma habitação

condigna, igualdade de oportunidades e coesão territorial, sustentabilidade social, económica e ambiental,

descentralização, subsidiariedade e cooperação e, por fim, o princípio da transparência e participação dos cidadãos),

previsto no artigo 3.º.

Ainda neste capítulo é autonomizado um normativo que prevê e densifica a “Função social da habitação, no sentido

de reforçar a o dever do proprietário de um imóvel ou fração habitacional fazer uso do seu bem de forma a que o

exercício do seu direito de propriedade contribua para o interesse geral, prescrevendo o princípio da penalização e

possibilidade de requisição pública, de habitações devolutas ou abandonadas.

3.2. Da habitação ao habitat (Capitulo II). Este capítulo regula, concretizando as soluções e conceitos do n.º1 do

artigo 65.º da CRP, a dimensão adequada da habitação (artigo 5.º), as condições de higiene, salubridade, conforto,

segurança e acessibilidade (artigo 6.º), o acesso a serviços públicos essenciais (artigo 7.º), a garantia da intimidade

pessoal e privacidade familiar (artigo 8.º), a garantia da proteção do domicílio (artigo 9º), o direito à morada (artigo

10.º), a garantia de proteção e acompanhamento no despejo (artigo 11.º), o uso habitacional (artigo 12.º). Na segunda

secção deste capítulo introduz-se no ordenamento jurídico o conceito de “habitat” aplicado ao contexto territorial das

habitações, distinguindo entre habitat urbano e habitat rural, apontando-se para políticas distintas de valorização do

contexto de proximidade das unidades habitacionais, sobretudo no que importa ao acesso a serviços públicos

essenciais.

3.3. Agentes da política de habitação (Capítulo III). Neste capítulo esclarece-se o papel que cada agente privado,

social ou público deverá desempenhar no conjunto global da política de habitação; como agentes da política de

habitação são identificados: as pessoas e famílias, as empresas e outras entidades privadas, o setor social e o setor

público. Destaca-se a possibilidade de contratos administrativos entre entidades do setor público e do setor social,

que incentivem e vinculem a colaboração em programas considerados prioritários. Inova-se em matéria de

competências de freguesias, que por razões de proximidade deverão ter um especial papel na identificação das

carências e recursos habitacionais dos seus territórios.

No que aos Municípios respeita, é criado um normativo autónomo (artigo 27.º) à semelhança dos restantes agentes públicos, em que são elencadas as várias responsabilidades, que serão objeto de descrição adiante (ponto

4.1.).

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_________________________________________________________________________________________________________

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