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3.4.Políticas públicas de habitação (Capítulo IV). Este é capítulo apresentado como central do diploma, estabelecendo o modo como se desenvolvem as políticas públicas de habitação de âmbito nacional, regional e local, prevendo-se a criação de um novo órgão, o Conselho Nacional de Habitação, com competências de

acompanhamento e de envolvimento da sociedade civil na programação de políticas de habitação.

São diferenciados os seguintes níveis ou naturezas de política de habitação: a política nacional de habitação (artigo 30.º) que tem como instrumento principal a “Estratégia Nacional de Habitação” e os “Relatórios anuais de habitação”;

as políticas regionais de habitação, que seguem com as adaptações necessárias o modelo da política nacional; e as políticas locais de habitação, destacando a exposição de motivos o nível municipal, sendo o instrumento ao serviço deste nível de política, os programas Locais de Habitação, exaustivamente detalhados no artigo 39.º e objeto

de descrição autónoma no ponto 4.2.

Destaca-se a possibilidade de a assembleia municipal, por proposta da Câmara Municipal, poder aprovar “declarações

fundamentadas” sempre que se verificar uma situação de défice habitacional, habilitando os Municípios a lançar mão

de instrumentos e recursos que lhes permitam enfrentar estas situações.

É definido um modelo de participação dos cidadãos através dos Conselhos de Habitação, sendo obrigatório o

Nacional, e facultativos os de nível regional ou local.

São igualmente definidos um conjunto de programas especiais de apoio, de âmbito nacional, a que poderão recorrer

regiões autónomas e municípios.

Por fim, consagram-se alguns princípios em matéria de financiamento, incluindo a possibilidade de flexibilização dos

limites de endividamento municipal e a criação de Fundos de Habitação e Reabilitação, de nível nacional, regional e

local.

3.5. Instrumentos e transversalidade das políticas públicas de habitação (Capítulo V).

Neste capítulo, enunciam-se, numa primeira parte, os principais instrumentos de políticas públicas de habitação, que

se distribuem por quatro tipos distintos: a promoção de habitação pública, a fiscalidade, os apoios financeiros e subsidiação e os instrumentos de regulação, constituindo a “mala de ferramentas” de qualquer política pública de

habitação.

Relativamente à “promoção de habitação pública”, incluem-se princípios essenciais de gestão do parque

habitacional público, bem como orientações para a descentralização (descritas no ponto 4.3.) inserindo-se o dever

de promoção da utilização de habitações abandonadas ou injustificadamente devolutas.

No âmbito da “fiscalidade” apresentam-se as linhas gerais a que deve obedecer o sistema fiscal, benefícios fiscais,

de forma a que a política fiscal seja compatível e convergente com a política de habitação, e nos “apoios financeiros

e subsidiação” exemplificam-se medidas desta natureza. A defesa do interesse geral impõe que os benefícios e

incentivos fiscais sejam avaliados em função do seu contributo efetivo para a garantia do direito à habitação; e que a

concessão de apoios financeiros ou subsídios possa determinar o condicionamento do uso das habitações que os

tenham recebido para habitação própria permanente ou arrendamento acessível e de longa duração.

Quanto aos “instrumentos de regulação” destaca-se o dever do Estado disponibilizar regularmente informação

pública transparente e fiável sobre o mercado habitacional, a necessidade de compatibilizar os diferentes regimes

jurídicos (a começar pelo do arrendamento urbano, com a presente lei de bases da habitação) estipulam-se os deveres

dos proprietários e enunciam-se incentivos ao melhor uso dos recursos habitacionais, incluindo o direcionamento de

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