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a) Proceder ao levantamento periódico da situação existente nos seus territórios em matéria de habitação;

b) Integrar a política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial de âmbito

intermunicipal, municipal ou inframunicipal e respetivos programas de execução, acautelando a previsão de

áreas adequadas e suficientes destinadas ao uso habitacional;

c) Promover a coexistência dos diferentes estratos sociais e etários, bem como a sua distribuição

equitativa no território, e zelar pela sustentabilidade demográfica da população e pela renovação

geracional;

d) Promover a colmatação e a reabilitação urbana integrada, incluindo a reabilitação física, económica e

social do tecido urbano, sem limitação à reabilitação física de edifícios;

e) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações destinadas às camadas mais vulneráveis da

população e garantir a gestão e manutenção do património habitacional municipal, bem como a sua

adequada integração urbanística;

f) Apoiar as cooperativas de habitação, nomeadamente nos termos do nº 4 do artigo 20.º;

g) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados, destinadas a habitação

acessível, própria ou para arrendamento;

h) Contribuir para a melhoria generalizada das condições de habitabilidade do parque habitacional e

fiscalizar o cumprimento das exigências legais por parte dos respetivos proprietários;

i) Zelar pela garantia da função social da habitação, nos termos do artigo 4º;

j) Promover a requisição temporária para fins habitacionais de imóveis públicos em situação de

disponibilidade ou, mediante indemnização e na sequência de declaração fundamentada prevista na

alínea a) do número 8 do artigo 39.º, de imóveis privados que se encontrem injustificadamente devolutos ou

abandonados, sem prejuízo da manutenção da titularidade da propriedade;

k) Condicionar as operações urbanísticas ao cumprimento das metas habitacionais municipais,

nomeadamente incluindo nas contrapartidas legais exigíveis a inclusão de uma percentagem, com o limite

superior fixado por lei, destinada a habitação acessível;

l) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que possível, das áreas

urbanas de génese ilegal (AUGI);

m) Incluir os núcleos de habitação precária e as áreas degradadas ou as AUGI não passíveis de

reconversão em programas temporários de melhoria da habitabilidade até à prossecução do

realojamento adequado e suficiente;

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_________________________________________________________________________________________________________

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