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investimento imobiliário estrangeiro para os territórios de baixa densidade ou para habitação acessível onde ela faça

falta.

Por fim, são elencadas as políticas setoriais com as quais a política pública de habitação tem de se articular (artigo

58.º e seguintes e ponto 4.4.), designadamente a política de solos, de reabilitação e regeneração urbanas, de

infraestruturas urbanísticas e equipamentos, e mobilidade e transportes, para além das várias políticas de natureza

“social”, regulando-se, ainda, as matérias relacionadas com a informação, participação e tutela de direitos.

3.6. O acesso ao arrendamento (Capítulo VI). Justificando um capítulo autónomo com o destaque que o número 3

do artigo 65.º da Constituição dá ao arrendamento e à renda compatível com o rendimento familiar, bem como a

relevância que o arrendamento assume no panorama habitacional português, são propostos os princípios gerais a que

o Estado deve subordinar a política de arrendamento e prevê-se a criação de um novo regime especial de fixação

de renda, o regime da renda acessível ou limitada para património publico ou privado, para além dos já existentes

regimes de renda apoiada ou social e condicionada ou técnica.

São, ainda, enumerados os instrumentos para a promoção pública do arrendamento, bem como os incentivos e

garantias do arrendamento privado, prevendo-se a criação de seguro de renda e mecanismos de garantia mútua

alternativos ao fiador. Para além de vários tipos de subsídios de renda, admite-se em certos casos a compensação

financeira destinada a senhorios mais pobres.

3.7.Acesso a casa própria (Capítulo VII). Atendendo a que a Constituição determina, também, a existência de uma

política tendente ao acesso à habitação própria, o projeto adianta um conjunto de normativos dedicados ao mercado

privado, incluindo matéria do crédito à habitação e dos condomínios, mas também regras para a alienação de

habitação pública. Também é aqui regulado o regime de propriedade resolúvel, especialmente vocacionado para o

setor social e cooperativo.

3.8. Intervenções prioritárias e Programas Especiais (Capítulo VIII). São enunciadas e reguladas as seguintes

intervenções prioritárias: casos de emergência por razões de proteção civil ou de humanitária; apoio prioritário

para pessoas em risco de despejo forçado esem alternativa habitacional; pessoas sem-abrigo; áreas urbanas

de génese ilegal ou bairros precários; territórios prioritários por diversas razões, incluindo os territórios de baixa

densidade ameaçados de desertificação; e situações de habitações devolutas ou degradadas por causa de

processos de partilhas sucessórias excessivamente prolongados.

É prescrita, de uma forma genérica, a intervenção do Estado nestes casos, provendo habitação ou apoio, regulando

processos e fazendo valer o interesse geral sobre os interesses particulares.

3.9.Disposições finais e transitórias (Capítulo IX).Destaca-se o objetivo de garantir o progressivo reforço da

dotação do Orçamento de Estado para a habitação, de modo a aproximar Portugal da média europeia e ultrapassar a

condição a que a habitação tem sido votada nas prioridades nacionais.

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