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— O n.º 1 do artigo 84.º: «Todas as habitações, ou conjuntos de habitações, que se encontrem devolutas, no

todo ou em parte, ou em visível estado de degradação, em consequência da demora de partilhas entre

herdeiros, quer haja processo judicial pendente quer não, há mais de 5 anos, ficam sujeitas a ser, findo o

referido prazo, sujeitas a uma ou mais requisições temporárias, mediante indemnização, para fins

habitacionais, nos termos do número 3 do artigo 4.º, por decisão administrativa do Estado, da região

autónoma ou do município, conforme os casos, sem prejuízo do direito de propriedade que vier a caber a cada

um dos herdeiros.»

É entendimento do Governo Regional que importa dar um sinal claro, essencial para a efetivação do

sistema constitucionalmente estabelecido e para uma compreensão inequívoca por parte de todos os agentes

envolvidos nas questões relacionadas com a habitação, no sentido de ficar a constar na Lei que vier (se vier) a

ser aprovada que, nos respetivos territórios cabe aos governos regionais, ou entidades públicas por si

designadas para o efeito, assegurar a coordenação das políticas locais/municipais e sua articulação e

concertação com as politicas regionais.

Igualmente, considera o Governo da Madeira que deverá ser assegurada as Regiões Autónomas a

majoração da sua capacidade de endividamento, com vista a permitir a capacidade de resposta regional às

situações de carência habitacional, à semelhança do que é proposto para os municípios.

Finalmente importa salvaguardar que, no território das Regiões Autónomas, a transferência de património do

Estado far-se-á preferencialmente para a respetiva Região.

Funchal, 14 de maio de 2018.

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

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