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O artigo 65.º da CRP proclama que todos têm direito à habitação e que ao Estado incumbe promover uma

política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar, contudo, a aposta

no arrendamento não pode ser feita violando a liberdade contratual, base de qualquer estado de direito

conflituante com o direito de Propriedade Privada constante do artigo 62.º da CRP.

O Estado e as demais entidades públicas estão necessariamente submetidos aos fundamentais princípios

constitucionais e de, entre estes, no caso em concreto, sobressai o direito à propriedade privada que, com

uma eventual aprovação do presente diploma, pode vir a sofrer do vício de inconstitucionalidade, de forma não

pouco grave.

Não se compreende, nem sequer se consegue conceber, como se pode sujeitar os proprietários à perda

dos seus bens imóveis, para satisfazer razões de habitação social quando, não raras vezes, essa situação de

carência económica e social é originada pelas próprias políticas públicas.

Passados 40 anos de consolidada experiência constitucional, as limitações ao inviolável direito de

propriedade privada, tal como propostas no projeto de lei em análise, denotam um retrocesso nunca antes

visto de todo censurável e de todo não desejável.

Regista-se o esforço desenvolvido no projeto de lei, para que o papel das Regiões Autónomas esteja

reconhecido ao nível das políticas habitacionais.

No entanto, julga-se que importa dar um sinal claro, essencial para a efetivação do sistema

constitucionalmente estabelecido e para uma compreensão inequívoca por parte de todos os agentes envolvidos

nas questões relacionadas com a habitação, no sentido de ficar a constar na Lei que vier (se vier) a ser

aprovada que, nos respetivos territórios cabe aos governos regionais, ou entidades públicas por si designadas

para o efeito, assegurar a coordenação das políticas locais/municipais e sua articulação e concertação com as

politicas regionais.

Acresce que, se o diploma for aprovado, julga-se que deverá ser assegurada as Regiões Autónomas a

majoração da sua capacidade de endividamento, com vista a permitir a capacidade de resposta regional às

situações de carência habitacional, à semelhança do que é proposto para os municípios.

Finalmente, importa salvaguardar que, no território das Regiões Autónomas, a transferência de património do

Estado far-se-á preferencialmente para a respetiva região.

Em conclusão, o parecer da comissão com base na apreciação efectuada é de nada termos a opor à existência

de uma Lei de Bases da Habitação, contudo, em relação ao diploma em concreto, nos moldes em que nos foi

apresentado, não pode ter o nosso parecer favorável, razão pela qual, face ao já acima exposto, esta comissão

emite parecer desfavorável ao mesmo.

Este parecer foi aprovado por maioria dos deputados presentes, com os votos a favor do PSD, JPP e Deputado

independente e votos contra do PS.

Funchal, 15 de maio de 2018.

O Relator

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_________________________________________________________________________________________________________

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