O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

4.a Comissão Especializada Permanente de Equipamento Social e Habitação

PARECER

«Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª» (PS), sobre a «Lei de Bases da Habitação»

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 136.º do Regimento da Assembleia Legislativa da

Madeira, reuniu no dia 15 de maio de 2018, pelas 12 horas e 30 minutos, a 4.a Comissão Especializada

Permanente de Equipamento Social e Habitação, para analisar o diploma em epígrafe, no âmbito da audição

dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.

Apreciado o Projeto de Lei n.º 843/XIIl/3.ª (PS), sobre a «Lei de Bases de Habitação», a 4.ª Comissão

emite o seguinte parecer:

O presente projeto de lei tem como objecto o estabelecimento das bases gerais da política de habitação,

com vista a garantir a todos o acesso efetivo a uma habitação condigna.

Na verdade em Portugal as deficiências do mercado de habitação e a carência de imóveis para

arrendamento são problemas conhecidos.

Quando comparamos Portugal com outros países da União Europeia, verifica-se que o país tem uma das

mais baixas taxas de arrendamento, bem como, um parque imobiliário bastante degradado.

Reconhece-se que o país necessita de novas políticas públicas na área da habitação e cuja intervenção do

Estado deve ser feita no sentido de aperfeiçoar e melhorar o atual modelo.

Modelo esse que tem que ser devidamente adaptado às diferentes realidades do território nacional e

regiões autónomas, tendo especial atenção aos grupos social e economicamente mais vulneráveis,

nomeadamente, a população idosa e os jovens que necessitam de se autonomizar.

Porém, uma vez analisado o articulado do documento verificámos que existem artigos suscetíveis de

colidirem com princípios constitucionais, nomeadamente, da confiança, da igualdade e da proporcionalidade,

em moldes que podem qualificar-se como um ataque à propriedade privada e à liberdade individual.

Há uma tentativa clara de onerar os proprietários privados atribuindo-lhes a incumbência de responder à

habitação social, quando essa resposta tem que ser pública, pois é competência do Estado.

E fá-lo quando, no seu articulado, pretende que o Estado se aproprie de todo e qualquer imóvel privado e

impõe a obrigação aos proprietários de os arrendar, sob pena de o Estado se substituir a estes a favor de

qualquer interessado.

E fá-lo quando introduz um conceito de requisição temporária pelas entidades públicas aos particulares

que, não habitando no seu imóvel, podem ver o mesmo ser requisitado para se constituir como habitação de

terceiros apesar de o Estado não querer ficar com a propriedade.

No fundo cria arrendamentos forçados e com ocupações de casas devolutas que obrigam os proprietários

a celebrar contratos, facto, este, que é fortemente censurável a todos os níveis.

Mais afirma ainda que as associações e organizações de moradores podem propor aos municípios a

requisição temporária para fins habitacionais de imóveis devolutos ou abandonados com vocação

habitacional, colocando com isso, uns proprietários contra os outros quando a incumbência de resolver o

problema habitacional social deve ser, sempre, incumbência do Estado e nunca dos moradores e

proprietários.

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

89