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Artigo 81.º

Pessoas Sem Abrigo

1. O Estado organiza e promove a Estratégia Nacional de Apoio às Pessoas sem Abrigo

(ENAPSA), a definir por lei, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias

locais e a sociedade civil.

2. A ENAPSA é complementada pelas estratégias regionais e locais no âmbito das

respetivas redes sociais, de forma articulada e sem prejuízo da autonomia das

organizações da sociedade civil que as integram.

3. As estratégias de âmbito nacional, regional ou local de apoio às pessoas sem abrigo

visam a erradicação progressiva desta condição, através de abordagens integradas que

privilegiem o acesso à habitação, no quadro dos programas especiais de apoio de âmbito

nacional, a que se refere o artigo 41.º, e das políticas regionais e locais, visando a saúde,

o bem estar e a inserção económica e social das pessoas sem abrigo.

Artigo 82.º

Áreas urbanas de génese ilegal e bairros informais

1. A lei estabelece condições específicas e favoráveis com vista à reconversão das áreas

urbanas de génese ilegal (AUGI) e à regeneração de bairros informais.

2. O Estado decide e promove a reconversão das AUGI e a regeneração dos bairros

informais, cabendo aos municípios desenvolver os respetivos processos.

3. Para efeitos do número anterior, os municípios identificam a existência nos seus

territórios de AUGI e bairros informais e verificam as condições da sua eventual

reconversão ou regeneração, procedendo aos necessários levantamentos e à adoção dos

instrumentos de planeamento urbanístico adequados.

4. No quadro dos programas especiais de apoio, de âmbito nacional, previstos no artigo

41.º e das políticas de reabilitação e regeneração urbanas referidas no artigo 61.º, o

Estado pode conceder apoios para as operações de regularização cadastral e de

realojamento inerentes aos processos a que se refere o presente artigo.

5. Para efeitos do número anterior, os apoios do Estado podem ser atribuídos aos

municípios, através de contratos programa, ou às organizações de moradores ou da

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