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2. Para efeitos do número anterior e para além dos incentivos, isenções e benefícios, no

âmbito do sistema fiscal, referidos no artigo 50.º, o Estado promove a existência de

seguros de renda ou mecanismos de garantia mútua alternativos à necessidade de

obtenção de fiador.

3. O Estado garante a existência de instrumentos eficazes de defesa dos direitos das

partes e de resposta às situações de incumprimento, se necessário com recurso ao

sistema judicial e através de processos sumários.

Artigo 71.º

Subsídios de renda

1. Os subsídios de renda constituem uma das formas de subsidiação pública, prevista no

artigo 51.º, visando garantir o direito à habitação de grupos de cidadãos que não

consigam aceder ao mercado privado de habitação.

2. Os subsídios de renda podem ser dirigidos à procura ou à oferta de habitação,

nomeadamente através das seguintes modalidades:

a) Subsidiação no âmbito do arrendamento apoiado, correspondente à diferença entre a

renda técnica e a renda efetiva, calculadas nos termos da lei;

b) Subsídio ao arrendamento jovem, nos termos da lei;

c) Subsídio de renda a atribuir aos inquilinos em situação de vulnerabilidade que gozem

de especial proteção, no âmbito do regime do arrendamento urbano, no final do período

de proteção;

d) Subsídio ao arrendamento para idosos ou outros grupos de cidadãos, nos termos

legais.

3. A lei do arrendamento urbano pode prever mecanismos de compensação financeira

destinados a senhorios com carência económica, cujos rendimentos sejam afetados por

limitações legais à atualização de rendas e sempre que estas se mantenham em valores

inferiores aos que decorreriam da aplicação do regime de renda condicionada.

4. O mecanismo previsto no número anterior não é acumulável com o subsídio de renda

a que se refere a alínea c) do número 3.

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

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