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4. O Estado regula a atividade profissional de gestão de condomínios e organiza e

disponibiliza informação sobre boas práticas nesse âmbito.

Artigo 76.º

Promoção de construção e reabilitação a custos controlados

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem desenvolver programas

de promoção de construção nova ou de reabilitação a custos controlados para habitação

própria.

2. A promoção de construção nova ou reabilitação a custos controlados para habitação

própria que envolva apoios públicos pode implicar, para o fogo em questão, e a título

perpétuo, a fixação de um preço máximo respeitante à transmissão de direitos reais

relativos ao mesmo, indexado à inflação.

Artigo 77.º

Condições de alienação de património habitacional público

1. Sem prejuízo das políticas que impliquem a permanência da propriedade pública de

habitação, a lei estabelece as condições de alienação de bens do património habitacional

público.

2. O Estado e as demais entidades públicas podem alienar direitos reais respeitantes aos

imóveis habitacionais públicos, nomeadamente a propriedade, o direito de superfície ou

outros direitos reais, sem prejuízo da obrigatoriedade da existência de um património

habitacional público suficiente, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º.

Artigo 78.º

Propriedade resolúvel

1. O Estado garante a existência de um regime legal relativo à disponibilização de fogos

em propriedade resolúvel, preferencialmente dirigido ao setor cooperativo ou social.

2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem promover programas

habitacionais de propriedade resolúvel, subordinados aos princípios e metas das

políticas públicas de habitação.

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