O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

g) O desenvolvimento de medidas, de natureza legislativa ou fiscal, de prevenção e

combate à especulação imobiliária no mercado de arrendamento.

2. O Estado privilegia e discrimina positivamente, no âmbito da promoção do

arrendamento, a existência de contratos de arrendamento sem termo ou de longa

duração, nos termos da lei.

3. A afetação de unidades habitacionais a atividade económica distinta da utilização

habitacional, ainda que de caráter temporário, carece de autorização de utilização,

concedida pelos municípios, nos termos da lei e de acordo com o disposto no artigo 12º.

Artigo 68.º

Regimes de fixação de renda

1. A promoção de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar implica a

existência de regimes de fixação de valores de renda mais favoráveis do que aqueles que

resultem da livre negociação entre as partes no mercado privado, sem prejuízo de esta se

poder desenvolver livremente nos casos em que outra solução não esteja legalmente

estabelecida.

2. O Estado assegura, pelo menos, a existência das seguintes modalidades de regimes

especiais de fixação de valor da renda: a. Renda apoiada, incluindo a renda social, em

que o valor da renda é fixado em função do rendimento do agregado familiar;

b. Renda condicionada, em que o valor da renda não pode exceder um limite fixado na

lei, calculado em função do valor patrimonial tributário do imóvel à data da celebração

do arrendamento ou da sua renovação;

c. Renda acessível ou limitada, em que o valor da renda é fixado dentro de um intervalo

de valores que correspondam, consoante as tipologias, a uma taxa de esforço

significativamente inferior a 40% do rendimento disponível dos agregados familiares.

3. O património habitacional público é disponibilizado nos regimes de renda apoiada ou

condicionada, à exceção do disposto no número seguinte.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar parte do seu

património a programas públicos de renda acessível, sempre que a oferta privada de

arrendamento seja insuficiente ou atinja valores manifestamente superiores à capacidade

económica de agregados familiares que careçam de tal apoio.

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

77