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2. Todos têm o dever de utilizar o solo e os recursos naturais de forma sustentável e

racional, respeitando o ambiente, o património cultural e a paisagem.

3. O direito de propriedade privada do solo, garantido nos termos da Constituição e da

lei, e os demais direitos relativos ao solo são ponderados e conformados, no quadro das

relações jurídicas de ordenamento do território e de urbanismo, com os princípios e as

normas constitucionais vigentes, incluindo o direito à habitação e à qualidade de vida.

4. A imposição de restrições especiais ao direito de propriedade privada e aos demais

direitos relativos ao solo está sujeita ao pagamento de justa indemnização, nos termos

previstos na lei.

5. O Estado, as regiões autónomas e os municípios promovem, no âmbito das respetivas

atribuições e competências e para os efeitos da presente lei, a disponibilização e reserva

de solos de propriedade pública em quantidade suficiente para assegurar,

nomeadamente:

a) A regulação do mercado imobiliário, tendo em vista a transparência do processo de

formação de valor e a prevenção da especulação fundiária e imobiliária;

b) A realização de intervenções públicas ou de iniciativa pública, nos domínios da

habitação e da reabilitação e regeneração urbanas, que deem resposta às carências

habitacionais e à valorização do «habitat»;

c) a localização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de

utilização coletiva que promovam o bem estar e a qualidade de vida das populações.

6. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem recorrer a todos os

meios de intervenção administrativa no solo previstos na lei para concretizar e viabilizar

as políticas públicas de habitação.

7. Na transmissão onerosa de prédios entre particulares, a existência de Programas

Locais de Habitação aprovados habilita os municípios ao exercício do direito de

preferência, nos termos da lei, para garantir a sua execução.

8. O Estado, as regiões autónomas e os municípios promovem, através dos programas

especiais de apoio referidos no artigo 41º, a regularização patrimonial e cadastral dos

solos onde estão implantadas áreas urbanas de génese ilegal ou núcleos de habitação

precária, suscetíveis de reconversão ou regeneração.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_________________________________________________________________________________________________________

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