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a) Privilegiam os territórios de baixa densidade, contribuindo para o desenvolvimento

sustentável de áreas deprimidas no território nacional;

b) Privilegiam o investimento na habitação acessível, evitando situações de

concorrência assimétrica entre estrangeiros e nacionais em zonas de elevada procura

habitacional.

6. É protegida e incentivada a manutenção nas aldeias de habitações pertencentes a

agregados familiares com ligações afetivas ao lugar, ainda que não tenham nelas a sua

primeira habitação.

SECÇÃO II

Articulação transversal

Artigo 58.º

Articulação com outras políticas públicas

1. O direito à habitação, reconhecido pela Constituição, exige a permanente articulação

das políticas públicas de habitação com as políticas de ordenamento do território e

conexas, as políticas económica e fiscal, as políticas de rendimentos e emprego e as

políticas de proteção social, por forma a promover a coesão social e territorial e a

compatibilizar o preço da habitação com os rendimentos individuais e familiares.

2. São políticas conexas do ordenamento do território, nomeadamente, as seguintes:

a) Política de solos;

b) Reabilitação e regeneração urbanas;

c) Infraestruturas urbanísticas e equipamentos;

d) Mobilidade e transportes.

3. As políticas sociais, nomeadamente de proteção à família, de igualdade de género, de

combate à pobreza e à violência doméstica, de integração das minorias, de apoio às

pessoas com deficiência, de proteção das crianças e dos idosos e de autonomia dos

jovens contribuem para a política habitacional, implicando, sempre que necessário,

medidas de discriminação positiva, nos termos da lei, para garantia do direito à

habitação.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram a verificação das

condições de segurança das habitações, cabendo ao sistema nacional de proteção civil e

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