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2. As atribuições e competências das regiões autónomas e das autarquias locais em

matéria de habitação previstas na presente lei são salvaguardadas na legislação geral

aplicável a umas e outras.

3. Os regimes de fixação de renda da habitação pública ou com apoio público, previstos

no artigo 68.º, são definidos por lei.

Artigo 56.º

Deveres dos proprietários

1. Os deveres de conservação, manutenção e reabilitação dos proprietários habitacionais

relativamente aos seus imóveis ou frações são definidos por lei e destinam se a garantir

um adequado nível de habitabilidade nas habitações e nos espaços comuns, cabendo aos

municípios promover a respetiva fiscalização e cumprimento.

2. Os deveres referidos no número anterior abrangem os proprietários de habitações

públicas, devendo a lei estabelecer mecanismos adequados de fiscalização, envolvendo

as juntas de freguesia e as organizações de moradores.

Artigo 57.º

Incentivos à melhor utilização dos recursos habitacionais

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a recolha de

informação sobre o património edificado habitacional, público ou privado,

nomeadamente quanto à afetação que é dada a cada fogo ou fração.

2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a melhor utilização

dos recursos habitacionais disponíveis, nomeadamente dos que se encontrem devolutos

ou abandonados, tendo em conta o disposto no artigo 49.º.

3. Os proprietários de habitação pública têm o dever de manter os respetivos fogos

ocupados, nos termos legais, e de promover com celeridade a sua afetação, caso se

encontrem desocupados ou devolutos.

4. Os municípios promovem a publicitação da listagem dos prédios urbanos que tenham

sido declarados e se mantenham devolutos ou abandonados nos termos do presente

diploma.

5. Os instrumentos de captação de investimento imobiliário estrangeiro criados pelo

Estado:

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

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