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Artigo 49.º

Promoção da utilização de habitações abandonadas ou injustificadamente

devolutas

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a utilização para

fins habitacionais de habitações abandonadas ou injustificadamente devolutas, em

especial nas zonas de maior défice habitacional.

2. O Estado pode afetar a um Fundo Nacional os imóveis públicos devolutos ou

disponíveis, a fim de ser avaliada a sua reconversão para uso habitacional, passando a

integrar o património habitacional público, sem prejuízo da faculdade da sua requisição

pelos municípios prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 27.º.

3. Podem ser integrados no Fundo Nacional a que se refere o número anterior os

imóveis devolutos de propriedade municipal, bem como as habitações devolutas ou

abandonadas de propriedade privada que tenham sido requisitadas ao abrigo da presente

lei, para efeitos da sua disponibilização e gestão para utilização habitacional efetiva,

durante um período de tempo a determinar, sem prejuízo da manutenção da titularidade

da propriedade.

4. Para efeitos do número anterior, as autarquias dispõem de acesso pleno à informação

sobre os titulares de direitos reais constantes do registo predial na sua área de jurisdição,

bem como à informação, por parte das entidades distribuidoras, sobre a existência ou

inexistência de contratos ou consumos de água, eletricidade e gás.

5. Consideram se património do Estado, a afetar nos termos dos números 1 e 2, os

imóveis habitacionais sem dono conhecido, ao abrigo do artigo 1345.º do Código Civil,

ou adquiridos pelo Estado, nos termos dos artigos 2046.º e 2152.º do mesmo diploma.

SUBSECÇÃO II

Fiscalidade

Artigo 50.º

Sistema fiscal

1. O sistema fiscal, em matéria de habitação, deve:

a) Incentivar a habitação acessível e penalizar a especulação imobiliária;

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_________________________________________________________________________________________________________

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