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do número 2 do artigo 27.º, incluindo nas contrapartidas legais exigíveis a inclusão de

uma percentagem, fixada na declaração fundamentada, destinada a habitação

permanente e acessível;

g) Exercício do direito de preferência, nos termos do nº 7 do artigo 60.º da presente lei e

demais disposições legais.

Artigo 40.º

Conselho Local de Habitação

1. As autarquias locais podem constituir Conselhos Locais de Habitação, com funções

consultivas, aplicando se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 35.º e

36.º.

2. A composição dos Conselhos Locais de Habitação é aprovada pela assembleia

municipal, sob proposta da câmara municipal.

3. O funcionamento dos Conselhos Locais de Habitação é objeto de regulamento

aprovado pela câmara municipal.

Artigo 41.º

Programas especiais de apoio

1. O Estado apoia o desenvolvimento das políticas regionais e locais de habitação, sem

prejuízo da autonomia dos respetivos órgãos próprios e com respeito pelos princípios da

subsidiariedade e da descentralização, nomeadamente através da criação e

contratualização de programas especiais de apoio.

2. Para efeitos do número anterior, e para além das situações de intervenção prioritária

previstas no capítulo VIII, o Estado desenvolve programas especiais de apoio às

políticas de habitação regionais ou locais que dele careçam, com as seguintes

finalidades:

a) Promoção de construção, aquisição ou reabilitação de habitação pública destinada a

suprir carências habitacionais de pessoas ou agregados familiares ou a desenvolver

operações de realojamento;

b) Regularização cadastral e regeneração de núcleos ou bairros informais;

c) Requalificação e integração urbana de bairros de habitação pública;

d) Promoção da sustentabilidade dos territórios de baixa densidade;

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

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