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eventuais falhas ou disfunções de mercado, sinalizando as situações de desadequação

entre a oferta e a procura em termos de quantidade, tipo e preço;

b) Um levantamento dos recursos habitacionais disponíveis e o seu estado de

conservação e utilização, identificando as situações de recursos habitacionais públicos

ou privados que não cumprem a função social da habitação ou careçam de ser abatidos

ao stock por não terem viabilidade de reabilitação;

c) A definição estratégica das prioridades, dos objetivos e metas a alcançar no prazo

temporal de vigência do PLH, tendo em conta a evolução do contexto económico e

social e dos seus ciclos;

d) O elenco e calendário dos programas e medidas que o município pretende lançar ou

desenvolver para cumprir os objetivos e metas propostos, incluindo, se for caso disso,

propostas de alteração legislativa a apresentar aos órgãos competentes;

e) As opções de política de solos e de gestão patrimonial necessárias para a

concretização das metas habitacionais propostas;

f) O enquadramento financeiro e orçamental dos programas e medidas propostos, tendo

em conta a capacidade de endividamento municipal, os programas plurianuais de

investimento e a oportunidade de recorrer a financiamentos europeus, de âmbito

nacional ou resultantes de contratos administrativos em vigor ou a celebrar;

g) A identificação dos diversos agentes, públicos ou privados, a quem cabe a

concretização dos programas e medidas propostos, bem como dos serviços ou empresas

municipais envolvidos e as modalidades de cooperação ou delegação de competências

entre o município e as freguesias da sua área;

h) A promoção de modalidades efetivas de cooperação, no âmbito municipal, entre o

município, o setor cooperativo, a rede social municipal e as associações ou organizações

de moradores;

i) O modelo de acompanhamento, controle e avaliação do PLH.

4. O PLH é aprovado pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal,

ouvidas as freguesias e o Conselho Local de Habitação, quando exista, e após consulta

pública.

5. No âmbito do PLH podem ser delimitados territórios ou bairros de intervenção

prioritária a nível das políticas públicas de habitação, nomeadamente:

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

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