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Artigo 34.º

Conselho Nacional de Habitação

1. É criado o Conselho Nacional de Habitação como órgão de consulta do Governo no

domínio da habitação, no qual participam os membros do governo responsáveis pelo

setor, bem como as organizações profissionais, científicas, setoriais e não

governamentais mais representativas e relacionadas com os setores da habitação e do

imobiliário, podendo também ter a participação, sem direito a voto, dos serviços

relevantes da administração pública.

2. O Conselho Nacional de Habitação integra ainda as associações ou estruturas

federativas das cooperativas de habitação e das organizações de moradores.

3. Do Conselho Nacional de Habitação farão parte as associações nacionais dos

municípios e das freguesias.

4. O Conselho Nacional de Habitação pode eleger, no seu seio, uma comissão

permanente.

5. O Conselho Nacional de Habitação reúne por iniciativa do Governo ou a pedido de

pelo menos um quinto dos seus membros.

Artigo 35.º

Competência

Compete ao Conselho Nacional de Habitação:

a) Emitir parecer sobre a proposta de Estratégia Nacional da Habitação e sobre o

Relatório Anual da Habitação;

b) Propor medidas legislativas respeitantes à habitação;

c) Apresentar ao Governo as propostas e sugestões que tiver por convenientes.

Artigo 36.º

Composição e funcionamento

1. O Conselho é presidido pelo Ministro responsável pela área da habitação, com

faculdade de delegação num Secretário de Estado.

2. A composição e funcionamento do Conselho Nacional de Habitação são objeto de

regulamentação por portaria do Ministro encarregado da área da habitação.

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

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