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p) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas e

estratégias nacionais e europeus dirigidos às pessoas sem abrigo e ao combate à

discriminação racial ou étnica;

q) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política

habitacional municipal e adequar aos mesmos a política fiscal municipal;

r) Garantir no respetivo território o acesso universal às infraestruturas e serviços

públicos essenciais, bem como a adequada acessibilidade aos equipamentos coletivos de

educação, saúde, segurança social e cultura e aos sistemas de mobilidade e transporte

público;

s) Proteger e salvaguardar os recursos naturais e culturais e a qualidade ambiental;

t) Assegurar uma permanente vigilância e proteção contra riscos naturais ou antrópicos.

Artigo 28.º

Freguesias

1. As freguesias cooperam com os municípios na programação e execução das políticas

municipais de habitação.

2. Para o disposto no número anterior, as freguesias participam nos processos de

levantamento e identificação das carências habitacionais, dispõem de competências em

matéria de identificação, reabilitação e aproveitamento dos recursos habitacionais

disponíveis e podem realizar intervenções pontuais para melhoria das condições de

habitabilidade de fogos nas respetivas áreas territoriais.

3. Os órgãos de cada freguesia podem delegar nas organizações de moradores as tarefas

de levantamento e identificação das carências e recursos habitacionais disponíveis nas

respetivas áreas de atuação, bem como a execução de tarefas para que se encontrem

disponíveis e apetrechadas, nomeadamente em matéria de limpeza e tratamento

quotidiano de zonas verdes ou espaços semelhantes.

Artigo 29.º

Outras entidades públicas

1. Para a boa execução da política nacional de habitação, o Estado garante a existência

de uma entidade pública promotora da política nacional de habitação e reabilitação

urbana, que coordene a estratégia nacional de habitação, garanta a articulação com as

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