O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 21.º

Setor social

1. As entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios

orientadores da economia social, nomeadamente as associações mutualistas, as

misericórdias, as fundações, as instituições particulares de solidariedade social, as

associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e

do desenvolvimento local e as entidades abrangidas pelos subsetores comunitário e

autogestionário, participam na satisfação do direito à habitação e na valorização do

«habitat», cooperando com o Estado, as autarquias e outras entidades públicas em

projetos e ações que visem esse objetivo.

2. As entidades do setor social podem incluir nos seus objetivos estatutários a promoção

e/ou a gestão de habitação acessível.

Artigo 22.º

Associações e organizações de moradores

1. As associações e organizações de moradores gozam do direito de petição perante as

autarquias locais relativamente a todos os assuntos da competência destas que sejam do

interesse dos moradores.

2. As associações e organizações de moradores, bem como as suas estruturas

federativas, são auscultadas e participam na definição das políticas de habitação.

3. As associações e organizações de moradores beneficiam de apoios à respetiva

constituição e atividade, nomeadamente:

a) Isenção de custos na respetiva constituição;

b) Benefícios fiscais respeitantes à sua atividade;

c) Participação no Conselho Nacional e nos Conselhos Locais de Habitação;

d) Audição no âmbito da elaboração da Estratégia Nacional de Habitação e dos

programas locais de habitação.

4. As associações e organizações de moradores participam na identificação das

carências habitacionais nas áreas que lhes correspondem e nos levantamentos locais dos

recursos habitacionais disponíveis, nomeadamente habitações devolutas ou

abandonadas.

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

45