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Artigo 19.º

Liberdade de organização e associação

Os cidadãos têm direito a organizar se livremente de forma a promover respostas

habitacionais e medidas de apoio à habitação, bem como de preservação ou melhoria do

respetivo «habitat», incluindo o acesso a redes de infraestruturas e equipamentos

coletivos e a fruição de zonas verdes e espaços públicos.

Artigo 20.º

Cooperativas de habitação e autoconstrução

1. O Estado fomenta a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução, nos

termos da Constituição e da lei.

2. As cooperativas de habitação contribuem para a melhoria da qualidade habitacional

dos espaços em que se integram, promovendo o tratamento das áreas envolventes dos

empreendimentos por que são responsáveis, incluindo as zonas de lazer, e assegurando a

manutenção permanente das boas condições de habitabilidade dos edifícios.

3. Às cooperativas de habitação que tenham por objeto principal a promoção,

construção, aquisição e arrendamento ou gestão de fogos para habitação acessível, bem

como a sua manutenção, reparação ou remodelação, são garantidos incentivos e apoios

públicos, nomeadamente:

a) Um regime tributário que assegure discriminação positiva aos seus projetos;

b) Incentivos específicos;

c) Simplificação dos procedimentos administrativos.

4. As autarquias locais estimulam a participação do setor cooperativo nas suas políticas

de habitação, no quadro das respetivas prioridades, nomeadamente através da cedência

de terrenos ou imóveis municipais destinados à construção ou reabilitação de habitação

acessível, e de benefícios tributários ou outros incentivos.

5. O Estado e as autarquias locais respeitam a capacidade de autoconstrução dos

cidadãos e suas famílias, promovem medidas de apoio adequadas ao enquadramento

desta capacidade no âmbito do direito à habitação e no cumprimento das normas

urbanísticas e contribuem para o financiamento das respetivas soluções habitacionais.

SECÇÃO II

Setor social

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_________________________________________________________________________________________________________

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