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Artigo 17.º

Pessoas e famílias

1. O Estado promove a política de habitação direcionada para as pessoas e famílias,

nomeadamente para assegurar a estabilidade e segurança da primeira habitação.

2. As unidades de convivência gozam de proteção legal relativamente à primeira

habitação.

3. Todos têm direito a:

a) Usar e fruir as suas habitações, nos termos da lei;

b) Beneficiar, nos termos da lei, dos bens do domínio público e usar as infraestruturas

de utilização coletiva;

c) Aceder, em condições de equidade, a espaços coletivos e de uso público,

designadamente espaços verdes, outros espaços de utilização coletiva e equipamentos

sociais e culturais.

4. Os jovens gozam de especial proteção no acesso à habitação com vista à promoção da

sua autonomia e independência social e económica.

5. Os cidadãos com deficiência têm direito a medidas de discriminação positiva no

acesso à habitação e à garantia de condições físicas de acessibilidade nas respetivas

habitações, no espaço público e nos equipamentos de utilização coletiva.

6. As pessoas idosas gozam de especial proteção no acesso e manutenção de habitação

adequada e adaptada às suas condições de saúde e mobilidade.

Artigo 18.º

Empresas e outras entidades privadas

As empresas e outras entidades de direito privado, nomeadamente dos setores

imobiliário e conexos, financeiro e de prestação de serviços e bens essenciais,

participam na promoção do direito à habitação e na valorização do «habitat», no âmbito

da prossecução do respetivo objeto social, e com respeito pelas leis e pelo interesse

geral.

CAPÍTULO III

Agentes da política de habitação

SECÇÃO I

Entidades Privadas

21 DE DEZEMBRO DE 2018_________________________________________________________________________________________________________

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